Cidades Sustentáveis Subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira

RESUMO

Construído com a participação qualificada de atores relevantes do governo e da sociedade por meio de diferentes formas de consulta e debate, o documento Cidades Sustentáveis1, elaborado pelo Consórcio Parceria 21, tem por objetivo geral subsidiar a formulação da Agenda 21 brasileira com propostas que introduzam a dimensão geral subsidiar a formulação da Agenda 21 brasileira com propostas que introduzam a dimensão ambiental nas políticas urbanas vigentes ou que venham a ser a adotadas, respeitando-se as competências constitucionais em todas as esferas do governo. Incorpora também os principais objetivos da Agenda 21 e da Agenda Habitat pertinentes ao tema tratado, particularmente os que se referem à promoção do desenvolvimento enunciados no documento Brasil 2020, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. A partir do exame do conceito, ainda em construção, de desenvolvimento sustentável – firmado na Agenda 21 e incorporado em outras Agendas mundiais de desenvolvimento e de direitos humanos -, o marco teórico utilizado considera duas noções-chave para o tema Cidades Sustentáveis: a de sustentabilidade ampliada, que trabalha a sinergia entre as dimensões ambiental, social e econômica do desenvolvimento, e a noção de sustentabilidade progressiva, que trabalha a sustentabilidade como um processo pragmático de desenvolvimento sustentável. Distingue, além disso, ao menos quatro dimensões básicas: ética, temporal, social e prática e indica critérios e vetores de sustentabilidade, paradigmas e produtos do desenvolvimento sustentável, a serem incorporados pelas esferas pública, estatal e privada. A partir de uma revisão expedita da Agenda Habitat, o documento indica as principais estratégias para o enfrentamento das questões urbanas ambientais contidas naquele Plano Global de Ação, entre as quais se destacam as relacionadas com: integração setorial e espacial das políticas e das ações urbanas; planejamento estratégico; descentralização; incentivo à inovação; custos ambientais e sociais dos projetos econômicos e de infra-estrutura; novos padrões de consumo dos serviços urbanos e fortalecimento da sociedade civil e dos canais de participação.

Premissas

  
            A partir dos conceitos e das indicações do marco teórico, foram definidas as premissas que nortearam a realização do trabalho:

  • Crescer sem destruir. O desenvolvimento sustentável das cidades implica, ao mesmo tempo, crescimento dos fatores positivos para a sustentabilidade urbana e diminuição dos impactos ambientais, sociais e econômicos indesejáveis no espaço urbano.
  • Indissociabilidade da problemática ambiental e social. A indissociabilidade da problemática social urbana e da problemática ambiental das cidades exige que se combinem dinâmicas de promoção social com as dinâmicas de redução dos impactos ambientais no espaço urbano.
  • Diálogo entra a Agenda 21 brasileira e as atuais opções de desenvolvimento. A sustentabilidade urbana deve se inserir no contexto da conjuntura nacional e influenciar nas opções de desenvolvimento do país.
  • Especificidade da Agenda Marrom. A especificidade do ambiente urbano determina que a sustentabilidade urbana dependa basicamente do cumprimento da chamada Agenda Marrom.
  • Inovação e disseminação das boas práticas. As ações de mitigação dos impactos ambientais devem ser equilibradas com as ações voltadas para a inovação e a valorização das práticas urbanas que apresentem componentes de sustentabilidade.
  • Fortalecimento da democracia. Reconhecendo que sem democracia não há sustentabilidade, devem-se fortalecer os mecanismos de gestão democrática das cidades e o desenvolvimento da cidadania ativa.
  • Foco na ação local. Reconhecendo a eficácia da ação local, deve-se promover a descentralização da execução das políticas urbanas e ambientais.
  • Mudança de enfoque das políticas de desenvolvimento e preservação ambiental. Deve-se promover a substituição paulatina dos instrumentos de caráter punitivo por instrumentos de incentivo e auto-regulação dos agentes sociais e econômicos.
  • Informação para a tomada de decisão. O conhecimento e a informação sobre a gestão do território e do meio ambiente urbano aumentam a consciência ambiental da população urbana, qualificando-a para participar ativamente dos processos decisórios. Políticas e ações de educação e comunicação, criativas e mobilizadoras, devem contribuir para reforçar todas as estratégias prioritárias de sustentabilidade urbana.


Diagnóstico

       Com a finalidade de identificar os pontos de estrangulamento mais críticos para o desenvolvimento urbano sustentável do país, construiu-se, a partir de diagnósticos setoriais para cada um dos subtemas2, um diagnóstico geral da urbanização brasileira que observa uma tendência de redução do ímpeto de crescimento demográfico para uma taxa de 1,47% a.a., até 2025. Entretanto os diagnósticos disponíveis evidenciam o agravamento dos problemas urbanos e ambientais de recursos e serviços, obsolescência da infra-estrutura e dos espaços construídos, padrões atrasados de gestão e agressões ao ambiente.
            Mudanças recentes no processo de urbanização e na configuração da rede de cidades, em função das transformações na dimensão espacial do desenvolvimento econômico, contribuíram para reforçar a heterogeneidade econômica e social no desenvolvimento das regiões e das cidades brasileiras. Tal fenômeno se caracteriza por: surgimento de “ilhas” de produtividade em quase todas as regiões; crescimento populacional mais elevado das “antigas periferias” nacionais, provocando o relativo espraiamento do fenômeno de formação das aglomerações urbanas; padrões relativamente baixos de crescimento metropolitano, sobretudo dos núcleos, e uma importância ainda maior do conjunto de cidades de médio porte. 
            O processo de conformação da rede urbana brasileira apresenta superposição de um sistema baseado em polarizações com outro, cuja característica principal é o desenvolvimento espacial em forma de eixos. Em que pese o forte caráter polarizador de um conjunto de metrópoles e centros urbanos, os investimentos programados por eixos de desenvolvimento contribuem para redesenhar a configuração territorial do país, na medida em que tais investimentos são seletivos, privilegiando espaços dinâmicos e relegando áreas de baixo dinamismo ou estagnadas. Isso acentua a tendência de concentração da população urbana nas áreas metropolitanas e nas aglomerações urbanas, reforçando os desequilíbrios da rede de cidades e tornando agudos os problemas sociais, urbanos e ambientais dos grandes centros -  particularmente porque os investimentos feitos ou programados nesses eixos não levam em conta os danos ambientais decorrentes.
            As diferentes escalas de cidades da rede urbana brasileira – regiões metropolitanas e cidades grandes; médias; pequenas/ e novas da franja pioneira e cidades patrimônio – possuem desafios próprios para o seu desenvolvimento sustentável. No entanto, apesar de suas peculiaridades regionais e locais, todas abrigam, com maior ou menor intensidade , problemas intra-urbanos que afetam sua sustentabilidade, particularmente os decorrentes de: dificuldades de acesso á terra urbanizada, déficit de moradias adequadas, déficit de cobertura dos serviços de saneamento ambiental, baixa qualidade do transporte público, poluição ambiental, desemprego e precariedade de emprego, violência/precariedade urbana e marginalização social.  Apresentam também, por outro lado, sinais positivos de desenvolvimento, tais como maior dinamismo econômico e social, articulação mais ampla entre governo e sociedade, democratização da esfera pública, fruto de experiências inovadoras e boas práticas de gestão local. Assim, a cidade brasileira do século XXI poderá será palco de uma vida urbana enriquecida, desde que se operem as necessárias transformações dos padrões insustentáveis de produção e consumo que resultam na degradação dos recursos naturais e econômicos do país, afetando as condições de vida da população nas cidades. 

Estratégias para sustentabilidade


                   A partir dos diagnósticos disponíveis, os consultores temáticos, na formulação de suas respectivas proposições, consideraram, por um lado, a conveniência de propor aperfeiçoamentos nas políticas já em curso no país e, por outro, a necessidade de apontar novas estratégias e instrumentos que assegurem a transição da situação atual das cidades para um futuro mais sustentável. O esforço de sistematização objetivou integrar e compatibilizar as inúmeras contribuições3 recolhidas de especialistas, consultores, ‘cabeças-de-rede’4, do Grupo de Acompanhamento interministerial e de participantes do workshop e do Seminário Nacional realizados, identificando eventuais lacunas, superposições e conflitos a serem superados, decorrentes de abordagens setoriais e visões distintas sobre a cidade sustentável. 
            As contribuições apresentadas pelos consultores e pelos ‘cabeças-de-rede’, orientadas metodologicamente por termos de referência e por protocolos de consulta, apontam para a necessidade de introduzir mudanças substantivas na formulação e na implementação das políticas públicas urbanas – federais, regionais, estaduais e locais – para transformar o quadro de deterioração física, social e econômica e o de degradação ambiental que afetam o desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras.
            Embora se saiba que, em termos de meio ambiente, determinadas metas só possam ser atingidas em longo prazo, entende-se  que os municípios, os estados e a União – atuando sempre em parceria com a sociedade – podem introduzir de imediato mudanças nas suas políticas urbanas capazes de gerar resultados até mesmo a curto prazo. Assim, para fins de calibragem temporal das proposições, adotaram-se os seguintes horizontes de tempo: imediato (até dois anos), curto prazo (até quatro anos) e médio prazo (até dez anos).
            Cabe comentar que o processo de filtragem das propostas e de fixação das estratégias de sustentabilidade considerou, conforme as premissas adotadas uma conjuntura nacional marcada por dificuldades econômicas, políticas e institucionais que afetam, em última análise, o processo de desenvolvimento do país e, por conseguinte, das cidades brasileiras.
            Sendo objetivo do trabalho contribuir para a formulação de políticas públicas e de ações, buscou-se identificar propostas de alteração ou introdução de inovações quanto aos conceitos, às prioridades e aos critérios de alocação de recursos e instrumentos nas pautas operacionais das áreas/setores que executam a política urbana e/ou condicionam o processo de urbanização em curso.
            As propostas enunciadas para cada um dos subtemas indicados pelo Ministério do Meio Ambiente, uma vez sistematizadas e selecionadas por meio da aplicação de matrizes analíticas desenvolvidas pelos consultores de integração temática, foram consolidadas e ordenadas em quatro estratégias de sustentabilidade urbana, identificadas como prioritárias para o desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras.

  1. Aperfeiçoar a regulamentação do uso e da ocupação do solo urbano e promover o ordenamento do território, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população, considerando a promoção da equidade,a eficiência e a qualidade ambiental.
  2. Promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade de planejamento e de gestão democrática da cidade, incorporando no processo de dimensão ambiental urbana e assegurando a efetiva participação da sociedade.
  3. Promover mudanças nos padrões de produção e de consumo da cidade, reduzindo custos e desperdícios e fomentando o desenvolvimento de tecnologias urbanas sustentáveis. 
  1. Desenvolver e estimular a aplicação de instrumentos econômicos no gerenciamento dos recursos naturais visando à sustentabilidade urbana.
A identificação preliminar do conjunto de estratégias resistiu a uma checagem feita quanto à consistência e coerência com os princípios da Agenda 21 e da Agenda Habitat e com as premissas do trabalho e, também, quanto ao entendimento dos consultores sobre a  a problemática ambiental urbana.

Proposições


            Para a consolidação e o detalhamento dessas estratégias, o exame de cada proposição levou em consideração os seguintes fatores: o grau de transversalidade, que sinaliza o seu potencial de integração temática, o horizonte de tempo necessário à sua implementação e o âmbito institucional responsável pela sua adoção.
            Na Estratégia 1, que trata da regulamentação do uso e da ocupação do solo urbano e do ordenamento do território, foram agrupadas 15 propostas referentes a:

  • Fortalecimento da dimensão territorial no planejamento governamental, nos três níveis de governo, destacando a importância da articulação entra as políticas, os programas e as ações de cooperação entre os diferentes órgãos e setores de governo. São ressaltadas a necessidade de uma política nacional de ordenação do território e a importância das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas no contexto da rede urbana brasileira.
  • Produção, revisão, consolidação e implementação de instrumentos legais federais, estaduais e municipais de maneira a ajustá-los às necessidades surgidas em decorrência dos processos de urbanização acelerada do país, bem como às novas pautas de desenvolvimento endossadas pelo Estado e pela sociedade, em particular quanto ao direito ambiental e à função social da propriedade.
  • Políticas e ações de acesso à terra, regularização fundiária e redução de déficit habitacional mediante o combate à produção irregular e ilegal de lotes, parcerias com o setor empresarial privado e com a população, linhas de financiamento para locação social, aproveitamento dos estoques de terras e habitações existentes e recuperação de áreas centrais para ampliar o acesso à moradia.
  • Melhoria da qualidade ambiental das cidades por meio de ações preventivas e normativas de controle dos impactos territoriais dos investimentos públicos e privados, do combate às deseconomias da urbanização, da elaboração de planos e projetos urbanísticos integrados com as ações de transporte e trânsito, da adoção de parâmetros e de normas voltadas para a eficiência energética, o conforto ambiental e a acessibilidade, da ampliação das áreas verdes e das áreas públicas das cidades, da conservação do patrimônio ambiental urbano, tanto o construído como o natural e paisagístico.


            A Estratégia 2 é voltada para o desenvolvimento institucional e para o fortalecimento da capacidade de planejamento e de gestão ambiental urbana. Preconiza a associação direta de melhoria da gestão urbana a instrumentos de transparência da Administração Pública e tem como efetiva a participação da sociedade civil nos processos decisórios, num conjunto de 15 propostas direcionadas para.

  • Aspectos espaciais de planejamento e gestão, envolvendo a necessidade de planejamento e de políticas nas várias escalas e adequados às características regionais, da rede urbana e locais, reforçando a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e identificando competências, assim como necessidades de integração intergovernamental para fiscalização e controle ambiental. 
  • Institucionalização de órgãos, processos, mecanismos e instrumentos de gestão, garantindo a incorporação da dimensão ambiental nesse conjunto, fortalecendo a democratização e a efetiva participação da sociedade nos processos e consolidando instrumentos e padrões de informação, monitoramento, fiscalização e controles públicos.
  • Política habitacional, incorporando os aspectos de sustentabilidade ambiental nos programas, nos projetos e nos empreendimentos que associam à geração de emprego e renda, ao uso de tecnologias adequadas5 à preocupação com a geração de recursos para manutenção e ampliação, considerando as especificidades e as diversidades dos grupos sociais envolvidos.
  • Saneamento ambiental, enfocando a necessidade de avanços no campo da regulamentação, garantindo flexibilidade nas formas de gestão pelos municípios, linhas de financiamento que priorizem os agentes mais adequados aos objetivos de universalização do atendimento e de qualidade ambiental na prestação de serviços.
  • Transporte e trânsito, envolvendo os aspectos de gestão e operação dos sistemas por meio da parceria público-privada e da participação da população nas decisões e na fiscalização.
  • Integração entre as políticas urbanas e rurais, para complementar as atividades e redução dos impactos ambientais provocados nessas duas esferas, seja pelos perfis de produção, consumo, poluição, contaminação ou pelos fluxos de população.


            A Estratégia 3 trata da mudança de padrões de produção e de consumo da cidade. Os objetivos estão no seu enunciado: redução de custos e desperdícios e fomento de práticas sociais e tecnologias urbanas sustentáveis. O conjunto de diretrizes e propostas procura cobrir esses objetivos o mais amplamente possível, sugerindo e combinando uma série de instrumentos sociais, tais como os de ordem cultural (comunicação, capacitação, educação ambiental); política (fóruns de desenvolvimento, conselhos nacionais e locais, Congresso Nacional, Câmaras estaduais e locais); legal (Lei dos Recursos Hídricos; Lei dos Crimes Ambientais); econômica (incentivos e créditos, como ICMS Ecológico e o Protocolo Verde); tecnológica (promovendo e difundindo tecnologias eficientes); institucional (fortalecendo órgãos de gestão ambiental e de defesa do consumidor).
            A estratégia reúne 15 propostas, que se referem ao seguinte leque de problemas e de necessidades:

  • Combater o desperdício e promover o consumo sustentável com agentes econômicos, o setor público e a população em geral.
  • Arbitrar padrões e indicadores capazes de orientar o planejamento urbano e o monitoramento das práticas de produção e de consumo sustentáveis, tanto por parte do setor público como do privado.
  • Estabelecer rotinas de auditorias ambientais no setor público e usar o poder de compra do Estado para induzir o mercado de bens e serviços a adotar padrões de qualidade ambiental.
  • Promover mudanças nos procedimentos utilizados para lidar com assentamentos e com projetos habitacionais, passando a levar em consideração o conforto, a qualidade ambiental e a ecoeficiência, com o máximo aproveitamento de materiais reciclados e apropriados.
  • Reduzir as perdas crônicas no sistema de saneamento e modernizar a política tarifária, garantindo água mais barata e de melhor qualidade, melhorando, dessa forma, os indicadores de saúde.
  • Evitar e reduzir a geração de resíduos, de despejos e a emissão de poluentes, nas áreas urbanas e do entorno, por parte das indústrias.
  • Reduzir a queima de combustíveis fósseis e promover a eficiência energética, contribuindo para a mudança da matriz energética e para o combate ao ‘efeito estufa’.
  • Promover maior integração entre o meio rural e o urbano, desenvolvendo atividades agrícolas e não-agrícolas para este fim.
  • Gerar empregos e renda, contribuindo para diminuir as desigualdades existentes, aproveitando, sempre que possível, os programas decorrentes das quase noventa ações recomendadas para operacionalizá-los utilizando mecanismos que combinem sustentabilidade e econômica e social.


            A Estratégia 4, que propõe a aplicação de instrumentos econômicos no gerenciamento dos recursos naturais, incorpora, principalmente, a concepção de que pode e deve ser utilizado um amplo conjunto de instrumentos econômico-fiscais, tributário-financeiros, de financiamento e outros pelos vários níveis de governo, de maneira a incentivar ou inibir atividades urbanas e industriais em função das políticas e dos resultados ambientais requeridos. Apresenta seis propostas voltadas para:

  • Cobrança pelo uso de recursos naturais, de maneira a ampliar os recursos financeiros disponíveis, reduzindo o comprometimento dos orçamentos governamentais com os problemas ambientais e dimensionando-os para ações redistributivas, de maneira a permitir que os mais pobres possam usufruir de forma socialmente eqüitativa da qualidade ambiental e gerando sustentação para as atividades de manutenção que possam aumentar as oportunidades de trabalho e renda.
  • Aperfeiçoamento do sistema tributário nos três níveis de governo, criando incentivos econômico-tributários, como o ICMS Ecológico e outros estímulos extrafiscais indutores de comportamentos ambientalmente sustentáveis pelos agentes públicos e privados.
  • Promoção de competitividade da indústria brasileira, por meio de alterações de processos e produtos capazes de enfrentar as restrições ambientais associadas ao comércio exterior e aos acordos globais, utilizando recursos resultantes da criação de um Fundo Ambiental da Indústria, lastreado em impostos sobre a poluição.
  • Novos critérios para o financiamento do setor de transportes, incorporando e condicionando os investimentos aos aspectos ambientais no sentido da priorização de sistemas de transporte coletivos, associados a redes integradas, e incentivando a busca de recursos alternativos de financiamento pelos poderes locais.
  • Utilização de critérios ambientais para compra de bens e serviços pelo setor público, visto ser este, nos três níveis de governo, um importante impulsionador da economia e, portanto, indutor do perfil dos produtos e serviços.
  • Recuperação da valorização fundiária resultante dos investimentos públicos nas áreas urbanas, por meio de instrumentos jurídico-tributários que permitam gerar recursos para programas habitacionais e de melhoria do meio ambiente construído.


RECOMENDAÇÕES



            Com a finalidade de assegurar o êxito da missão da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 nacional, no que se refere à sustentabilidade das cidades, o documento apresenta algumas recomendações de iniciativas e providências a serem tomadas no âmbito federal.

. Reforçar a descentralização das políticas públicas ambientais e urbanas, respeitando o princípio da subsidiaridade, acompanhando a delegação de funções da necessária transferência de recursos, considerando que compete ao município a gestão democrática da cidade sustentável.

. Promover, em benefício das cidades sustentáveis, as indispensáveis articulação, compatibilização e integração das políticas e das ações públicas federais que afetam o desenvolvimento urbano sustentável.

. Regulamentar os dispositivos constitucionais que dispõem sobre matéria de interesse das cidades e sua sustentabilidade, em particular o artigo 182 da Constituição Federal.

. Agilizar a aprovação dos estatutos legais em tramitação no Congresso Nacional, que tratam de matéria de interesse do desenvolvimento urbano e da sustentabilidade das cidades, bem como fazer a revisão dos instrumentos legais, normativos e de regulamentação de iniciativa federal para incorporar a dimensão ambiental nas políticas urbanas.

. Definir, institucionalizar e adotar formas mais efetivas de cooperação intergovernamental, entre a União, os estados e os municípios, que assegurem as necessárias condições políticas e institucionais e implementação da Agenda 21 em todos os níveis.

. Reconhecer e apoiar particularmente as iniciativas de construção e de implementação de Agendas 21 locais, envolvendo os municípios e os atores relevantes da sociedade, estimulando a sua multiplicação em todos o país.

. Considerar na formulação do Programa Plurianual de Ação – PPA, para o período 2000-2003, em especial nas Opções Estratégicas 2,3 e 4, a inclusão dos macroobjetivos e das diretrizes específicas referentes ao desenvolvimento urbano, com a finalidade de assegurar os meios de implementação de políticas urbanas e as ações necessários à sustentabilidade das cidades.

. Promover a ampla divulgação, em todo o território nacional, do documento de referência Cidades Sustentáveis, dirigida especialmente aos municípios, visando à mobilização dos dirigentes municipais e da sociedade local em torno de suas propostas para o desenvolvimento sustentável das cidades.

            A expectativa é de que o conjunto de estratégias e suas respectivas propostas, indicados neste documento, sejam incorporados à Agenda 21 brasileira e efetivamente implementados pelo governo e pela sociedade, contribuindo para alcançar, ao final de dez anos, novos padrões de sustentabilidade para as cidades brasileiras, melhorando as condições de vida urbana da população.

  



















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1 A redação final deste documento levou em consideração os comentários e incorporou, onde cabiam, as sugestões e as contribuições dos participantes do Seminário Nacional realizado no dia 6/4/1999 em Brasília, do Grupo de Acompanhamento Interministerial, dos leitores críticos especialmente convidados e as enviadas (via Internet) por profissionais e entidades ligadas ao tema.
2 A saber: uso e ocupação do solo, planejamento e gestão urbana, habitação e melhoria das condições ambientais, saneamento ambiental, prevenção, controle e mitigação dos impactos ambientais, economia e meio ambiente, conservação e reabilitação do patrimônio cultural, da rede urbana, dos transportes urbanos e desenvolvimento dos assentamentos rurais.
3 O Consórcio Parceria 21 recebeu e trabalhou inicialmente com um universo de 165 propostas, cujo número foi reduzido, após o processo de análise e integração final, para 51 propostas.
4 Esta designação refere-se a indivíduos selecionados que, vinculados a redes de organizações da sociedade que trabalham com as questões urbanas e ambientais, detêm um amplo conhecimento sobre a experiência e os trabalhos acumulados pela respectiva rede. Cabe ressaltar que os indivíduos consultados não são necessariamente representantes institucionais das redes.
5 Incluem-se em tecnologias adequadas aquelas inovadoras e também a revalorização das técnicas tradicionais.


FONTE: Cidades Sustentáveis: subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira / Maria do Carmo de Lima Bezerra e Marlene Allan Fernandes (coordenação-geral) – Brasília: Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Consórcio Parceria 21 IBAM – ISER/RDEH, 2000. 155p.

Ecofaxina: Sem produtos químicos

Prevenir é melhor do que remediar

O melhor segredo para evitar a proliferação microrganismos é cuidar da sujeira assim que ela aparece. Bactérias se multiplicam em um ritmo alarmante, uma simples célula pode dar origem a mais de 8 milhões em menos de 24 horas. Portanto, se você espirrar um pouco de ovo cru ou molho de espaguete no balcão, limpe imediatamente. Se derrubar migalhas no chão, varra no mesmo instante. Limpar a cozinha à medida que você for cozinhando pode lhe custar alguns minutos a mais, porém, vai lhe poupar tempo a longo prazo. Afinal, é muito mais fácil se livrar de uma mancha de gordura no fogão enquanto ela ainda está fresca do que passar horas esfregando crostas de manchas secas.

Fique atento aos prazos de validade e marque nas vasilhas com sobras de comida a data em que foram feitas, para que não fiquem envelhecendo na geladeira. Também é indicado se desfazer de comida velha ou estragada a cada duas semanas para evitar que colônias de mofo cheguem a criar raízes. Adotando esses cuidados, é possível reduzir as chances da proliferação de bactérias. Mas, afinal, o que fazer para remover a sujeirada sem usar produtos químicos?

Produtos milagrosos

Água, limão, vinagre, sal e bicarbonato de sódio fazem verdadeiro milagre quando o assunto é limpeza. E o melhor: são produtos super baratos e podem ser aplicados em praticamente qualquer superfície da casa. Para remover manchas do balcão ou da geladeira, por exemplo, basta fazer uma solução de água com bicarbonato. Se quiser, adicione um pouco de suco de limão para dar um perfume cítrico.

Esponjas e Panos de Prato

A umidade e as fendas minúsculas que tornam a esponja tão eficiente na hora da limpeza fazem dela o abrigo perfeito para as bactérias.  Para impedir que ela contamine seus utensílios, é preciso fervê-la por cerca de três minutosentre cada uso. Quanto aos panos de prato, deixe-os secar completamente depois da utilização e lembre-se de lavá-los, no mínimo, uma vez por semana. Lembre-se: quanto mais secas as coisas estiverem, menor a chance de bactérias. Elas adoram umidade.

Louças

Acumular aquela pilha de louça por lavar é um jeito infalível de encher a sua pia de germes. Para evitar que isso aconteça, lave seus utensílios de cozinha logo depois de usá-los. Você pode usar um detergente biodegradável ou fazer um detergente caseiro. Para tanto, basta ferver, em fogo baixo, duas xícaras de água e 1 xícara de sabão de coco ralado. Mexa até dissolver. Tire do fogo, acrescente mais seis xícaras de água duas colheres de bicarbonato de sódio, suco de dois limões e misture bem. Depois é só aplicar na louça e esfregar. E não se esqueça de fechar a torneira enquanto estiver ensaboando. Se suas louças de vidro estiverem sem brilho, é possível recuperá-lo mergulhando as peças em uma bacia com água e algumas gotas de vinagre e deixá-las de molho por  meia hora.

Panelas

Para retirar a sujeira que adere ao fundo das panelas, coloque água e quatro colheres de sopa de vinagre dentro do utensílio. Leve ao fogo e deixe ferver. Na hora da lavagem, o grude vai embora com mais facilidade e menor quantidade de sabão.

Azulejos
Para desengordurar azulejos, adicione duas colheres de vinagre a um recipiente com oito xícaras de água morna. Em seguida, basta molhar um pano na solução e esfregá-lo na área a ser limpa.

Fogão
Aquela sujeira mais pesada, que insiste em ficar grudada no fogão, pode ser removida deixando um pouco de vinagre sobre a gordura 15 minutos antes de começar a limpeza. Fica novinho em folha. Se quiser, você também pode optar por uma solução de duas partes de água para uma de sal.

Forno

Espalhe um bocado de bicarbonato de sódio sobre a parte inferior do forno, certificando-se de que todas as manchas estejam completamente cobertas. Depois, vá borrifando água sobre a área a ser limpa várias vezes durante algumas horas para manter o local úmido e, então, deixe a mistura descansar por uma noite. No dia seguinte, basta remover a pasta de bicarbonato que a sujeira será eliminada.

Microondas

Da próxima vez em que encontrar espirros de comida dentro do microondas, não se desespere! Existe uma maneira fácil de remover manchas sem passar horas esfregando o aparelho. Coloque ¼ de xícara de vinagre e uma xícara de água em uma vasilha e aqueça a mistura no próprio microondas por dois ou três minutos. Quando terminar o aquecimento, deixe agir por 10 minutos. O vapor e a acidez do vinagre vão soltar as partículas de alimentos, permitindo que sujeira seja removida com mais facilidade. Também é possível substituir o vinagre por limão.

Geladeira

Para limpar a parte interna da geladeira, o uso de produtos industrializados é desaconselhável, pois liberam compostos orgânicos voláteis (VOCs) e eles podem prejudicar a saúde de quem ingere os alimentos guardados ali. Portanto, na hora da limpeza, prefira a mistura de água, bicarbonato de sódio e sabão.

Ecofaxina: como limpar seu banheiro sem produtos químicos



Quem já se aventurou pelos afazeres domésticos sabe que limpar o banheiro não é das tarefas mais agradáveis, afinal ninguém gosta de recolher fios de cabelo do ralo, ficar esfregando os azulejos, a pia e meter a mão no vaso sanitário. Verdade seja dita, esse é um dos cômodos da casa que mais merece nossa atenção na hora da limpeza, mas se engana quem acha que para se livrar dos germes é preciso um arsenal de produtos químicos. É possível substituir os artigos industrializados por itens que podem ser encontrados em qualquer despensa.

O Ecocidades reuniu algumas dicas para quem quer manter o banheiro limpo sem agredir o meio ambiente.

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Vaso Sanitário

Quem disse que é preciso alvejante para deixar sua privada branquinha e sem manchas? Basta adicionar meia xícara de vinagre a uma colher de sopa de bicarbonato de sódio. Aplique essa mistura no vaso sanitário, deixe agir por 30 minutos e depois é só esfregar bem. O ideal é fazer esse tipo de limpeza uma vez por semana. Você também pode aplicar um desinfetante caseiro, se quiser. A receita é fácil. São necessários quatro litros de água, um litro de álcool, um sabão caseiro e folhas de eucalipto. Deixe as folhas de molho no álcool por dois dias. Rale o sabão e o dissolva em um litro de água fervente. Em seguida, adicione o restante da água e a essência de eucalipto e voilà!

Azulejos

Para remover o mofo dos rejuntes de azulejos do banheiro, aplique uma boa quantidade de vinagre branco puro com uma escova de dentes velha. Deixe-o agir durante duas horas e, depois, lave a superfície apenas com água. A acidez do vinagre quebra moléculas de gordura e também mata bactérias e mofo. Ele também pode ser utilizado para remover manchas da parede, limpar cortinas ou o box e utensílios de vidro. Em uma experiência realizada para testar o poder de limpeza do vinagre, ele foi capaz de matar 99% de bactérias de superfície, 80% germes e 82% de mofo encontrados em um balcão.

Ralos

Fios de cabelo são uma das causas mais comuns do entupimento de ralos no banheiro. Para desobstruir a passagem da água, primeiro retire todos os detritos visíveis. Então, derrame ¾ de xícara de bicarbonato de sódio do ralo seguida de meia xícara de vinagre. Lembre-se de tampar o ralo imediatamente com um pano, pois a reação dessas duas substâncias produz uma efervescência.  Deixe a solução agir por 30 minutos e então jogue água fervente.

Pia

Misture duas xícaras de bicarbonato de sódio, meia xícara de sabão caseiro, uma xícara de água e meia xícara de vinagre e aplique na pia. Para polir as torneiras, use uma solução com partes iguais de bicarbonato de sódio e vinagre, enxaguando em seguida.

Espelhos

Use um pano sem fiapos e água quente. Se tiver muitas manchas de pasta de dente, use uma solução com partes iguais de vinagre e água. Espirre sobre a superfície e depois seque com um pano. Essa mistura também pode ser usada para limpar janelas e qualquer superfície de vidro.

Chão

Adicione meia xícara de bicarbonato de sódio  e um pouco de suco de limão a um balde de água quente. Se o chão do seu banheiro for pequeno, você pode usar aquela mesma solução de limpar pias. Outra opção é utilizar meia xícara de sal dissolvido em um balde de água morna. Aplique essa solução com um esfregão e, depois, enxágue normalmente. E não se esqueça de nunca deixar o tapete molhado dando sopa no chão, tente pendurá-lo no box para que possa secar mais rapidamente. Para mantê-lo livre de odores, espalhe um bocado de bicarbonato de sódio e, então, passe o aspirador de pó sobre sua superfície. Assim você poderá usar o mesmo tapete por mais tempo.
Por fim, para deixar um cheirinho bom no ar, borrife uma solução de cravos-da-índia no ambiente. É só misturar álcool a um punhado de cravos. Mas, antes de utilizar, é preciso deixar essa mistura descansar por alguns dias. Além de perfumar, o aroma afasta os insetos.

Como matar mosquitos ecologicamente

Como matar mosquitos ecologicamente correto. 

Para ajudar com a luta contínua contra os mosquitos da dengue uma ideia é trazê-los para uma armadilha que pode matar muitos deles. 

O que nós precisamos é, basicamente: 
200 ml de água, 
50 gramas de açúcar mascavo, 
1 grama de levedura (fermento biológico de pão, encontra em qualquer supermercado ) e uma garrafa plástica de 2 litros 
A seguir estão os passos a desenvolver:
1. Corte uma garrafa de plástico no meio. Guardar  a parte do gargalo:  
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2. Misture o açúcar mascavo com água quente. Deixar esfriar. Depois de frio despejar na metade de baixo da garrafa.
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3. Acrescentar a Levedura . Não há necessidade de misturar. Ela criará dióxido de carbono.
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4. Colocar a parte do funil, virada para baixo, dentro da outra metade da garrafa.
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5. Enrolar a garrafa com algo preto, menos a parte de cima, e colocar em algum canto de sua casa.
[]
Em duas semanas você vai ver a quantidade  de mosquitos que morreu lá dentro da garrafa.
[]
Além da limpeza de suas casas, locais de reprodução do mosquito, podemos utilizar  esse método muito útil em  escolas, creches, hospitais e residências. 
Não se esqueça da dengue. 

DIA DO ESTATUTO DA TERRA E DIA DA REFORMA AGRÁRIA 30/11


Estatuto da Terra



 CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964


Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1º Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.

Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: 
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; 
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; 
c) assegura a conservação dos recursos naturais; 
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam. 
§ 2º É dever do Poder Público: 
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei; 
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo. 
§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou ragroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; 
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; 
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...VETADO... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA)", toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, ...VETADO... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...VETADO...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio: 
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; 
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

CAPÍTULO II
DOS ACORDOS E CONVÊNIOS

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, recìprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.

Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

CAPÍTULO III
DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES

Seção I
Das Terras Públicas

Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1º Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, as frações de terra restantes serão obrigatoriamente vendidas.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.

Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover à discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1º Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

Seção II
Das Terras Particulares

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de consórcio ou condomínio, nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

TÍTULO II
DA REFORMA AGRÁRIA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS DE ACESSO À PROPRIEDADE RURAL

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social; 
b) doação; 
c) compra e venda; 
d) arrecadação dos bens vagos; 
e) reversão à posse (VETADO) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros; 
f) herança ou legado.

Art. 18. A desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social; 
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; 
c) obrigar a exploração racional da terra; 
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; 
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; 
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; 
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; 
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1º Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, ficar:
a)  reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. 
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo; 
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro casos, com a correção monetária cabível; 
c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória. 
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a)  os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de   propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI; 
c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução, projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria. 
§ 4° O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatória, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.

Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a por em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.

Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em consequência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS

Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou ragroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1º Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do art. 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias. 

Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a propriedade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA

Seção I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária

Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

Art. 28. São recursos do FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)

Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.

Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no País e no exterior, até o limite fixado no art. 105.

Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

Seção II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária

Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA

Seção I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária

Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.

Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação dos órgãos regionais, zonais e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.

Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

Seção II
Dos Órgãos Específicos

Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: 
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;  

Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. 
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado. 
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969)

Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.

Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do País, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.

Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:
I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reforma nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1º A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º VETADO.

Seção III
Do Zoneamento e dos Cadastros

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do País em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.
§ 1º Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no País; 
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinquenta hectares; 
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada; 
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola; 
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área. 
§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição; 
b) a duração do período de intervenção governamental na área; 
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas; 
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais. 

Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.

Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o País, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua família; 
b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração; 
c) da localização geográfica; 
d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes; 
e) das dimensões das testadas para vias públicas; 
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente; 
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
a) até 5.000 habitantes; 
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; 
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes; 
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; 
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes; 
f) de mais de 100.000 habitantes; 
III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis; 
b) os tipos de cultivo e de criação as formas de proteção e comercialização dos produtos; 
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais; 
d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização; 
e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida; 
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários. 
§ 1º Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração: 
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais, a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida; 
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona; 
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico; 
d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras; 
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária. 
§ 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.

TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA

Seção I
Critérios Básicos

Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

Seção II
Do Imposto Territorial Rural

Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;
III - quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).

Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações  in loco se necessário.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS                                                      ALÍQUOTA
Até 2 ............................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 até 3 ............................................................................................. 0,3%
Acima de 3 até 4 ............................................................................................. 0,4%
Acima de 4 até 5 ............................................................................................. 0,5%
Acima de 5 até 6 ............................................................................................. 0,6%
Acima de 6 até 7 ............................................................................................. 0,7%
Acima de 7 até 8 ............................................................................................. 0,8%
Acima de 8 até 9 ............................................................................................. 0,9%
Acima de 9 até 10 ........................................................................................... 1,0%
Acima de 10 até 15 ......................................................................................... 1,2%
Acima de 15 até 20 ......................................................................................... 1,4%
Acima de 20 até 25 ......................................................................................... 1,6%
Acima de 25 até 30 ......................................................................................... 1,8%
Acima de 30 até 35 ......................................................................................... 2,0%
Acima de 35 até 40 ......................................................................................... 2,2%
Acima de 40 até 50 ......................................................................................... 2,4%
Acima de 50 até 60 ......................................................................................... 2,6%
Acima de 60 até 70 ......................................................................................... 2,8%
Acima de 70 até 80 ......................................................................................... 3,0%
Acima de 80 até 90 ......................................................................................... 3,2%
Acima de 90 até 100 ....................................................................................... 3,4%
Acima de 100 .................................................................................................. 3,5%

§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município: 
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; 
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; 
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. 
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria; 
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; 
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. 
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; 
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea  a deste parágrafo. 
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a do § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois); 
b) no segundo ano: 3,0 (três); 
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). 
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); 
b) no segundo ano: 3% (três por cento); 
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). 
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:

ÁREA DO MÓDULO FISCAL                   GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares ............................................................................... 30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares ............................................. 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares ............................................. 18%
Acima de 80 hectares ...................................................................... 10%

§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)

Art. 51. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.


Seção III
Do Rendimento da Exploração Agrícola
e Pastoril e das Indústrias Extrativas,
Vegetal e Animal

Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do art. 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial. (Vide §2º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 2/9/1966)
§ 1º As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imóvel, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo.
§ 2º No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinquenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e enderêço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.
§ 6º Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º A falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 54. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.

CAPÍTULO II
DA COLONIZAÇÃO

Seção I
Da Colonização Oficial

Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - Ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - Próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do País.

Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.

Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.
§ 1º Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo órgão do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no art. 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

Seção II
Da Colonização Particular

Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização da área ou distribuição de terras. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.709, de 7/10/1971)

Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1º Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada; 
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum; 
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes; 
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias; 
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura; 
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes. 
§ 5° VETADO
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
§ 8º VETADO.

Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

Seção III
Da Organização da Colonização

Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.

Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1º Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestar em, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados: 
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no art. 25; ou 
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição. 
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se estipularão: 
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas; 
b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento; 
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos; 
d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes; 
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais; 
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos. 

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Vide art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4º O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)
§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)

Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso. (Vide art. 6º do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.

Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.

Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.

Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua emancipação; 
b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha adquirido condições de vida autônoma.

Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.

Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização.

Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização; 
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações;  
c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia; 
d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e transportes; 
e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À ECONOMIA RURAL

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
§ 1º Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural; 
b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra. 
§ 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte: 
a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; 
b) nas demais áreas do País, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;  (Vide art. 1º do Decreto nº 56.891, de 22/9/1965)
c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida por esses órgãos. 
§ 3º Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.

Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - o Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento da Política Agrícola;
V - além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) VETADO; 
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; 
c) colaborar em programas de colonização e de recolonização; 
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem; 
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural; 
f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural  ...VETADO; 
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes; 
h) VETADO; 
i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura; 
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural; 
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas; 
l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda; 
m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola; 
n) exercer as atribuições de que trata o art. 88, desta Lei, no âmbito federal; 
o) desempenhar as atribuições constantes do art. 162 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 
p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;  
VI - a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no art. 104 e seus parágrafos.

Seção I
Da Assistência Técnica

Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1º Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no art. 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através de técnicas e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.
§ 4º As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos: 
a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas; 
b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias; 
c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar; 
d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária vegetal e animal; 
e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais; 
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo. 

Seção II
Da Produção e Distribuição de
Sementes e Mudas

Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Seção III
Da Criação, Venda, Distribuição de
Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial

Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b , ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Seção IV
Da Mecanização Agrícola

Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capacitação de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.
§ 1º Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômicas do País, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.

Seção V
Do Cooperativismo

Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1º A contribuição financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei.
§ 4º A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se tratar de assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6º Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial no caso de dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integrais de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades extrativas.

Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.

Seção VI
Da Assistência Financeira e Creditícia

Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa.

Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios proprietários.

Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito rural, tecnificado.
§ 1º A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.

Seção VII
Da Assistência à Comercialização

Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar, aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1º Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.

Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica, visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda de:
I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
III - corretivo de solo fertilizantes e adubos, sementes e mudas.

Seção VIII
Da Industrialização e Beneficiamento
dos Produtos Agrícolas

Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.

Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no art. 86.
Parágrafo único. VETADO.

Seção IX
Da Eletrificação Rural e Obras de
Infra-estrutura

Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto.

Art. 90. Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no art. 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1º Os mesmos órgãos, especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.

Seção X
Do Seguro Agrícola

Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas regiões do País será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

CAPÍTULO IV
DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1º O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...VETADO... serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4º O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando: 
a) razões de segurança nacional o determinarem; 
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; 
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei. 

Seção II
Do Arrendamento Rural

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;  (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
c) bases para as renovações convencionadas; 
d) formas de extinção ou rescisão; 
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas; 
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento); (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..VETADO.

Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

Seção III
Da Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; 
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola; 
c) bases para as renovações convencionadas; 
d) formas de extinção ou rescisão; 
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos; 
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos; 
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
e) 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro; 
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, ragroindustrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 2º As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 3º Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 4º Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Parágrafo único transformado em § 4º pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)

Seção IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas
Federais

Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;
II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.

Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis.

Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.

Art. 102. Os direitos dos legítimos possuídores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do País, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1º Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agroindustriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida rural.
§ 2º Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as prioridades fixadas pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei.

Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 4º Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC), e do Serviço Social Rural (SSR) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por eles ocupados.

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 1º Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: 
a) em pagamento de até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural; 
b) em pagamento de preço de terras públicas; 
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União; 
d) como fiança em geral; 
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; 
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas. 
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 3º Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4º Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária.

Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação, relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União Federal.

Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1º Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agroindustriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.

Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviços e assistência à mecanização;
III - instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e os referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...VETADO... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.

Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de Valôres do País, de warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.

Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.
§ 1º Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.

Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945:

"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais." 

Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.

Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária; 
b) ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do País.

Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos seguintes dispositivos:
I - para os órgãos próprios do Ministério da Agricultura transferem-se as atribuições de:
a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais ou estrangeiros, radicados no País, mediante a formação de unidades familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e nos vazios demográficos e econômicos; 
b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas mais avançados; 
c) fixar diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação; 
d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária; 
II - para os órgãos próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de passagens;
V - para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do País; 
b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério da Agricultura. 

Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do art. 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Superintendência de Política Agrária, inclusive os recursos financeiros arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da promulgação da presente Lei.

Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinquenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ... VETADO  ... caberão as demais atribuições e cinquenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I;
III - VETADO.

Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.

Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V.
§ 1º Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
§ 2º VETADO.

Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1º O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terá as seguintes fontes:
I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior;
III - resultado de suas operações;
IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento agropecuário ou industrial, que satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinquenta por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.

Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.

Art. 123. O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no art. 50 e seus parágrafos serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes deduções: 
a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei; 
b) no segundo ano, cinquenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia; 
c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea anterior. 

Art. 124. A aplicação do disposto no art. 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...VETADO.
§ 1º As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado a realizar no País ou no estrangeiro para aplicação, pela sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei número 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições em contrário.

Art. 127. VETADO.

Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 30 de novembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Tavora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias
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