A água distribui-se no
mundo na seguinte forma: 97,5% de água salgada, que estão nos oceanos, e apenas
2,5 % de água doce que se distribui em calotas polares (68,9%), aqüíferos
(29,9%), rios e lagos (0,3%) e outros (0,9%) (HIRATA, 2000). O Brasil tem um
grande potencial hídrico, podendo chegar a 36.000 m³ de água por habitante. Mas
80% dessa água localizam-se na Região Amazônica onde vive apenas 5% da
população brasileira. Por outro lado, a Região Nordeste que responde por 1/3 da
população brasileira possui apenas 3,3% da disponibilidade hídrica (UNIVERSO,
2011).
Os principais usos da
água são abastecimento doméstico, abastecimento industrial, irrigação,
dessedentação de animas, aqüicultura, preservação flora e fauna, recreação e
lazer, paisagismo, geração de energia, navegação e diluição de despejos. Os
usos são classificados em consuntivo, que é aquele que, durante o uso retira
uma determinada quantidade de água dos mananciais e depois de utilizada, uma
quantidade menor e/ou com qualidade inferior é devolvida, ou seja, parte da
água retirada é consumida durante seu uso, como por exemplo, o abastecimento e
irrigação; e o uso não consuntivo, no qual retira-se uma parte de água dos
mananciais e depois de utilizada, é devolvida a esses mananciais na mesma
quantidade e com a mesma qualidade, ou ainda nos usos em que a água serve
apenas como veículo para uma certa atividade, ou seja, a água não é consumida
durante seu uso, podendo ser citados como exemplo a pesca, navegação e
recreação.
A
utilização dos recursos hídricos para fins de recreação tem apresentado
crescente importância social e econômica ao longo dos últimos anos, devido,
especialmente à busca pelo desenvolvimento de atividades de lazer em contato
com o meio natural, de forma a contrapor o modo de vida em ambiente urbanizado.
No entanto, a prática de tais atividades demanda requisitos específicos de
qualidade da água, ou seja, águas que atendam às condições de balneabilidade.
A
principal característica da demanda não consuntiva de água para o Lazer,
Recreação e Turismo é que não depende especificamente de uma determinada
quantidade de água. Depende, isto sim, da manutenção das condições naturais do
recurso hídrico. Ou seja, é o recurso hídrico, na sua condição natural, que
propícia a existência de determinadas atividades.
Como um dos elementos
mais importantes na promoção da qualidade de vida, a água pode ser utilizada
através de atividades recreativas, tais como: esportes náuticos
(esqui-aquático, natação, pólo-aquático, mergulho, caiaque), navegação (iatismo),
pescas recreativas (pesca amadora) e lazer contemplativo (aqueles
que predominam a beleza plástica, ou seja, tudo aquilo considerado bonito e
agradável de ser visto, além disso, gera agradáveis sensações de repouso
mental, de bem estar, de relaxamento), que utilizam da água
como cachoeiras, praias, lagos, lagoas, balneários, clubes, córregos,
corredeiras, ribeirões e rios. O requisito fundamental para o desenvolvimento
dessas atividades é a qualidade de água, a qual deve ser assegurada pela
proteção ambiental dos corpos de água, através do combate às fontes poluidoras.
Segundo a Resolução CONAMA nº 274/00, Art. 2º as
águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de
contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e
imprópria.
§ 1º As águas consideradas próprias poderão ser
subdivididas nas seguintes categorias:
a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto
de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo
local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por
l00 mililitros;
b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto
de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo
local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por
100 mililitros;
c) Satisfatória: quando em 80% ou mais de um
conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas
no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou
800 Escherichia coli ou 100
enterococos por 100 mililitros.
Na mesma Resolução, Art. 3º os trechos das praias e
dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em
quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a
má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.
§ 1º Consideram-se ainda, como passíveis de
interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais
como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de
toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros
organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores
potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.
Para verificação das condições da água relacionadas
a saúde e o bem-estar humano, as amostragens devem ser coletas para análise em
dias com maior afluência do público nas áreas de praias ou balneários
utilizados para recreação.
Tendo em vista a
Resolução CONAMA nº 357/05, esta classifica o uso da água para fins de
recreação como: recreação de contato primário, que consiste em contato direto e
prolongado com a água na qual a possibilidade do banhista ingerir água é
elevada; e, recreação de contato secundário, referindo-se àquela associada a
atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a
possibilidade de ingerir água é pequena. Ainda esta Resolução estabelece a
classificação das águas, segundo a sua utilização, definindo os parâmetros de
qualidade a serem atendidos divididos em classes:
ÁGUAS DOCES (Art. 4°)
I - Classe Especial -
águas destinadas:
ao abastecimento para o
consumo humano, com desinfecção;
à preservação do
equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e
à preservação dos
ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - Classe 1 - águas
que podem ser destinadas:
ao abastecimento para
consumo humano, após tratamento simplificado;
à proteção das
comunidades aquáticas;
à recreação de contato
primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução
CONAMA N° 274/2000;
à irrigação de
hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao
solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
à proteção das
comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - Classe 2 - águas
que podem ser destinadas:
ao abastecimento para
consumo humano, após tratamento convencional;
à proteção das
comunidades aquáticas;
à recreação de contato
primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução
CONAMA N° 274/2000;
à irrigação de
hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer
com os quais o público possa vir a ter
contato direto; e
à aqüicultura e à
atividade de pesca.
IV - Classe 3 - águas
que podem ser destinadas:
ao abastecimento para
consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
à irrigação de culturas
arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
à pesca amadora;
à recreação de contato
secundário; e
à dessedentação de
animais.
V - Classe 4 -
águas que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia paisagística
ÁGUAS SALINAS (Art. 5º)
I - Classe Especial -
águas destinadas:
à preservação dos
ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
à preservação do
equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas
que podem ser destinadas:
à recreação de contato
primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000;
à proteção das
comunidades aquáticas; e
à aqüicultura e à
atividade de pesca.
III - Classe 2 - águas
que podem ser destinadas:
à pesca amadora; e
à recreação de contato
secundário.
IV - Classe 3 - águas
que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia
paisagística.
ÁGUAS SALOBRAS (Art.
6º)
I - Classe Especial -
águas destinadas:
à preservação dos
ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
à preservação do
equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas
que podem ser destinadas:
à recreação de contato
primário, conforme Resolução CONAMA
274/2000;
à proteção das
comunidades aquáticas;
à aqüicultura e à
atividade de pesca;
ao abastecimento para
consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
à irrigação de
hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao
solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parque,
jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter
contato direto.
III - Classe 2 - águas
que podem ser destinadas:
à pesca amadora; e
à recreação de contato
secundário.
IV - Classe 3 - águas
que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia
paisagística.
Referências
CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONAMA. Resolução nº 274 de 29 de novembro de 2000. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo Brasília, DF,
2001.
CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONAMA. Resolução nº 357 de 13 de março de 2005.
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água... Substitui a Resolução CONAMA
n° 20 de 18 de junho de 1986. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Executivo Brasília, DF, 2005.
HIRATA, R. Recursos Hídricos. In:
TEIXEIRA, W. et al (orgs.). Decifrando a
Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2000.
UNIVERSO AMBIENTAL. Processos Quimicos
de Tratamento de Efluentes. Disponivel em: <http://www.universoambiental.com.br/Arquivos/Agua/ProcessosQuimicosdeTratamentodeEfluentes08.pdf>
Acesso em: 14 nov. 2011.
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