Uso da água para fins de recreação - [Fique por dentro da LEI]

A água distribui-se no mundo na seguinte forma: 97,5% de água salgada, que estão nos oceanos, e apenas 2,5 % de água doce que se distribui em calotas polares (68,9%), aqüíferos (29,9%), rios e lagos (0,3%) e outros (0,9%) (HIRATA, 2000). O Brasil tem um grande potencial hídrico, podendo chegar a 36.000 m³ de água por habitante. Mas 80% dessa água localizam-se na Região Amazônica onde vive apenas 5% da população brasileira. Por outro lado, a Região Nordeste que responde por 1/3 da população brasileira possui apenas 3,3% da disponibilidade hídrica (UNIVERSO, 2011).
Os principais usos da água são abastecimento doméstico, abastecimento industrial, irrigação, dessedentação de animas, aqüicultura, preservação flora e fauna, recreação e lazer, paisagismo, geração de energia, navegação e diluição de despejos. Os usos são classificados em consuntivo, que é aquele que, durante o uso retira uma determinada quantidade de água dos mananciais e depois de utilizada, uma quantidade menor e/ou com qualidade inferior é devolvida, ou seja, parte da água retirada é consumida durante seu uso, como por exemplo, o abastecimento e irrigação; e o uso não consuntivo, no qual retira-se uma parte de água dos mananciais e depois de utilizada, é devolvida a esses mananciais na mesma quantidade e com a mesma qualidade, ou ainda nos usos em que a água serve apenas como veículo para uma certa atividade, ou seja, a água não é consumida durante seu uso, podendo ser citados como exemplo a pesca, navegação e recreação.
A utilização dos recursos hídricos para fins de recreação tem apresentado crescente importância social e econômica ao longo dos últimos anos, devido, especialmente à busca pelo desenvolvimento de atividades de lazer em contato com o meio natural, de forma a contrapor o modo de vida em ambiente urbanizado. No entanto, a prática de tais atividades demanda requisitos específicos de qualidade da água, ou seja, águas que atendam às condições de balneabilidade.
A principal característica da demanda não consuntiva de água para o Lazer, Recreação e Turismo é que não depende especificamente de uma determinada quantidade de água. Depende, isto sim, da manutenção das condições naturais do recurso hídrico. Ou seja, é o recurso hídrico, na sua condição natural, que propícia a existência de determinadas atividades.
Como um dos elementos mais importantes na promoção da qualidade de vida, a água pode ser utilizada através de atividades recreativas, tais como: esportes náuticos (esqui-aquático, natação, pólo-aquático, mergulho, caiaque), navegação (iatismo), pescas recreativas (pesca amadora) e lazer contemplativo (aqueles que predominam a beleza plástica, ou seja, tudo aquilo considerado bonito e agradável de ser visto, além disso, gera agradáveis sensações de repouso mental, de bem estar, de relaxamento), que utilizam da água como cachoeiras, praias, lagos, lagoas, balneários, clubes, córregos, corredeiras, ribeirões e rios. O requisito fundamental para o desenvolvimento dessas atividades é a qualidade de água, a qual deve ser assegurada pela proteção ambiental dos corpos de água, através do combate às fontes poluidoras.
Segundo a Resolução CONAMA nº 274/00, Art. 2º as águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.
§ 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:
a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por l00 mililitros;
b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros;
c) Satisfatória: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros.
Na mesma Resolução, Art. 3º os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.
§ 1º Consideram-se ainda, como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.
Para verificação das condições da água relacionadas a saúde e o bem-estar humano, as amostragens devem ser coletas para análise em dias com maior afluência do público nas áreas de praias ou balneários utilizados para recreação.
Tendo em vista a Resolução CONAMA nº 357/05, esta classifica o uso da água para fins de recreação como: recreação de contato primário, que consiste em contato direto e prolongado com a água na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada; e, recreação de contato secundário, referindo-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena. Ainda esta Resolução estabelece a classificação das águas, segundo a sua utilização, definindo os parâmetros de qualidade a serem atendidos divididos em classes:

ÁGUAS DOCES (Art. 4°)
I - Classe Especial - águas destinadas:
ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção;
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
à proteção das comunidades aquáticas;
à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000;
à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
à proteção das comunidades aquáticas;
à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000;
à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter  contato direto; e
à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
à pesca amadora;
à recreação de contato secundário; e
à dessedentação de animais.
V - Classe 4 - águas  que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia paisagística

ÁGUAS SALINAS (Art. 5º)
I - Classe Especial - águas destinadas:
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000;
à proteção das comunidades aquáticas; e
à aqüicultura e à atividade de pesca.
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
à pesca amadora; e
à recreação de contato secundário.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia paisagística.

ÁGUAS SALOBRAS (Art. 6º)
I - Classe Especial - águas destinadas:
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA     274/2000;
à proteção das comunidades aquáticas;
à aqüicultura e à atividade de pesca;
ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parque, jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
à pesca amadora; e
à recreação de contato secundário.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
à navegação; e
à harmonia paisagística. 

Referências

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONAMA. Resolução nº 274 de 29 de novembro de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo Brasília, DF, 2001.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONAMA. Resolução nº 357 de 13 de março de 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água... Substitui a Resolução CONAMA n° 20 de 18 de junho de 1986. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo Brasília, DF, 2005.

HIRATA, R. Recursos Hídricos. In: TEIXEIRA, W. et al (orgs.). Decifrando a Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2000.


UNIVERSO AMBIENTAL. Processos Quimicos de Tratamento de Efluentes. Disponivel em: <http://www.universoambiental.com.br/Arquivos/Agua/ProcessosQuimicosdeTratamentodeEfluentes08.pdf> Acesso em: 14 nov. 2011.

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