Entenda a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938/81

   INTRODUÇÃO

O Brasil, maior país da América Latina e quinto do mundo em área territorial, (8.514.877 km2), com zonas climáticas variando do trópico úmido a áreas temperadas e semi-áridas, dividido em biomas, segundo as especificidades (Figura 01), é detentor do maior patrimônio de biodiversidade do planeta.
A sociobiodiversidade brasileira é também igualmente expressiva: segundo dados do IBGE (2008), a população total do Brasil é de 190.755.799 habitantes. O País é rico em diversidade étnica e cultural, plural em sua identidade. Esse elevado contingente populacional coloca o país entre os mais populosos do mundo.
A adequada gestão desse imenso patrimônio, que objetiva a manutenção do meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida, como direitos e deveres dispostos na Constituição Federal, constitui tarefa complexa, razão pela qual a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação estão dispostos em lei específica, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Biomas continentais brasileiros
Área aproximada (km2)
Área /total Brasil
Bioma Amazônia
4.196.943
49,29%
Bioma Cerrado
2.036.448
23,92%
Bioma Mata Atlântica
1.110.182
13,04%
Bioma Caatinga
844.453
9,92%
Bioma Pampa
176.496
2,07%
Bioma Pantanal
150.355
1,76%
Área total do Brasil
8.514.877

Figura 01. Biomas Brasileiros. Fonte: MMA (2004)

A preocupação com os caminhos de exploração da Natureza é algo que se perde na poeira dos tempos.  Por toda a história da humanidade encontramos apelos de estudiosos, filósofos, pensadores, cientistas, religiosos e leigos, de renovação das atitudes humanas, pois o potencial destrutivo gerado pela ânsia de desenvolvimento colocou a todos numa posição negativa frente à natureza. Com efeito, pode-se encontrar já em Platão, há 2.400 anos, uma crítica ambientalista ao desmatamento e à erosão do solo decorrente do excesso de pastagem (PÁDUA, 2002).
Nos países de formação colonial, como o Brasil, a dimensão espacial adquire especial destaque na explicação dos processos sociais e da vida política em particular.
Trata-se de países formados na conquista de espaços, e que tem na apropriação territorial um retrato recorrente dos interesses e das alianças políticas que ali se estabeleceram ante as disputas por espaço, recursos naturais e dominação cultural, religiosa e política. Segundo Moraes (2000, p. 01)
A determinação colonial se inscreve nos padrões de organização do espaço, na conformação da estrutura territorial, nos modos de apropriação da natureza e de usos dos recursos naturais, na fixação de valor ao solo e nas formas de relacionamento entre os lugares. Enfim, permeia todo o campo da geografia material. Porém - daí talvez a singularidade aludida -, extrapola-o, influindo também nos modos de pensar e de agir, na sociabilidade reinante incrustando-se no universo da cultura e da política.

No início da colonização do Brasil, no século XVI, acampamentos se implantaram em alguns pontos do litoral para a extração de madeira, especialmente na Mata Atlântica, com destaque para o Pau-Brasil, muito cobiçado naquele período. A partir desse período, diversas vilas e aldeamentos se instalaram no país e a produção açucareira tomou conta do litoral nordestino, transformando a sua paisagem de ambiente florestado, para cultura canavieira e toda a infraestrutura dela decorrente como: Engenhos, estradas, portos e os primórdios das áreas urbanas, interiorizando-se posteriormente com a pecuária, através dos caminhos do gado.
Desde o Período Colonial, o Estado aparece como um organizador do espaço, um gestor do território, mediante o desenvolvimento de políticas territoriais estruturadoras, indutoras do desenvolvimento ou regulatórias, aplicadas sobre a modelagem e produção de espaços.
A dotação de infra-estruturas, a normalização dos usos do solo, a regulação da propriedade fundiária, a distribuição das populações, tudo se equaciona a partir dessas políticas. O Estado se impondo como mediação básica na relação social entre a sociedade e o espaço por ela produzido.
Nesse aspecto, o rodoviarismo teve, no Brasil, em sua primeira fase, a função de interligar as cidades, conceituadas como pólos de articulação da sociedade rural brasileira. E no seu segundo período, esse movimento de “desenvolvimento sobre rodas” apresentou-se mais como um indutor da interiorização do desenvolvimento e da ocupação dos espaços, os quais evoluem no processo de urbanização, pelas formas e modos de valorização dos lugares. O país, assim, é visto como um espaço, e um espaço que deve ser conquistado e explorado, para consolidação de seu território. Costa, Alonso e Tomioka (2001) corroborando com essa assertiva, demonstram através da expansão rodoviária, e a implantação de Brasília, como elemento de desbravamento do Cerrado e “integração” da Amazônia ao país, o princípio adotado para o desenvolvimento sobre rodas e constituição territorial sobre espaços naturais
A ligação da nova capital com as capitais estaduais deveria permitir a ocupação do imenso vazio que era o Planalto Central: ‘A lei que determinava a transferência da capital do país para o Planalto Central foi vinculada à construção de uma rede de rodovias que ligariam a sede do governo às metrópoles e regiões da República’ [...] É a partir dessa concepção da estrada de rodagem como possibilidade de povoamento que deve ser entendida a empreitada rodoviária maior de JK, a Belém-Brasília, que, assim como a Brasília-Acre, tinha o intuito primordial de desenvolver o Norte e ligar a Amazônia às outras regiões do país, levando para o Sul para o Norte o ‘desenvolvimento’ – nas palavras do Presidente, ‘integrando pela interiorização’. Em primeiro lugar, a estrada ‘levaria’ o mercado nacional às regiões de economia de subsistência e, em segundo, produziria ‘tanto um novo espaço nacional como uma nova época para o país, incorporando o interior à economia e sendo ao mesmo tempo o marco decisivo na trajetória temporal do país rumo à sua emergência como  uma grande nação’ [...] As fronteiras não ocupadas ganhavam, assim, novos significados. Não eram apenas limites físicos, mas restrições econômicas e geopolíticas a serem vencidas.

Historicamente, a formação cultural colonial dos governos enfoca o território, e não o povo, tornando-se o alvo prioritário das políticas governamentais. A dimensão territorial recorta profundamente as formações sociais geradas no país, espelhando a expansão européia moderna. A expansão territorial – desterritorializando os índios e criando novos territórios colonizados – marcou o desenvolvimento histórico do Brasil, especialmente no que se refere a produção dos espaços no país.
Segundo Moraes (2000, p. 07)
O país foi construído consoante com a apropriação de terras, tendo na conquista espacial um forte elemento de identidade e coesão sociais, Um padrão de ocupação intensivo, do ponto de vista dos recursos, e extensivo, no que tange ao espaço, domina genericamente a história nacional, atribuindo-lhe um sentido expansionista "civilizador".

O Estado, nesse processo histórico brasileiro, posicionou-se para viabilizar a conquista de novos espaços, para ser o indutor do povoamento das terras, de dotá-las de infraestrutura urbana, de gerir o uso e a ocupação do solo, mas também para ser o guardião dos fundos territoriais e o garantidor da integridade do território, transformando os espaços, criando lugares, modificando a paisagem, criando cidades, em um processo que podemos denominar de urbanização brasileira.
Essa urbanização, depois de ser litorânea, tornou-se praticamente generalizada no país, a partir do final do século XX, que antecedeu a macrourbanização e metropolização (SANTOS, 2005).
Há indícios da ecologia política no debate sobre o projeto nacional brasileiro desde o início da colonização européia: José Bonifácio de Andrade e Silva em seu escrito ‘Memória sobre a necessidade e utilidade do plantio de novos Bosques...’ discorre sobre as dificuldades encontradas na tentativa de implantação do projeto florestal, fruto da pouca importância dada a este tipo de investimento de longo prazo. Alertava então para uma possível desertificação do território em curto espaço de tempo, caso nada fosse feito.
Todos os que conhecem por estudo a grande influência dos bosques e arvoredos da Economia geral da Natureza, sabem que os Paizes, que perderão suas matas, estão quasi de todo estereis, e sem gente. Assim succedeo à Syria, Phenicia, Palestina, Chypre, e outras terras, e vai succedendo ao nosso Portugal. (ANDRADA e SILVA, 1963, v. I: 172, apud DIAS, 1995)
Mais recentemente, outros autores como Rachel Carson (1962), Edgar Morin (1973), Jean-Pierre Dupuy (1980), Ignacy Sachs (1986), Pierre Weil (1994), Fritjof Capra (1996), Leonardo Boff (1999), Moacir Gadotti (2001), Eli Veiga (2005), dentre outros, trouxeram em suas reflexões a preocupação com o avanço da degradação ambiental e a urgência de alternativas sustentáveis para a manutenção da vida sobre a Terra.  Originando esses apelos somaram-se diversos eventos de caráter ambientalista cujo escopo era direcionar os caminhos da vida no Planeta, buscando despertar consciências, sensibilizar a humanidade e direcionar as políticas públicas para mitigar os impactos ambientais que se avolumam, gerando miséria e morte em todas as manifestações de vida.
É justamente neste contexto e conscientes de que o Brasil é detentor de um patrimônio de proporções continentais, cuja gestão não poderia submeter-se às normas internacionais, face às peculiaridades e atributos incomparáveis da nossa biodiversidade, que esforços foram envidados no sentido de buscar a nossa própria lei de política ambiental. Essa busca foi alicerçada, segundo Aguiar (1994) pelo Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, resultante da Conferência de 1972, que dispunha que ‘os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental’.
A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pelas Nações Unidas em Estocolmo na Suécia, em 1972, foi um marco importante para as discussões sobre desenvolvimento e Meio ambiente, trazendo o homem para o centro da questão ambiental.  Como resultados, foram estabelecidos princípios que deram início a grandes mudanças, dentre as quais, as de criação e alteração de legislações.
A Lei de PNMA foi fortemente influenciada por esses princípios, que não têm alcance apenas sobre o meio ambiente natural e artificial, mas também, sobre a soberania dos povos e, em particular, sobre a dignidade humana. Contudo, não se pode atribuir a origem da Lei de PNMA apenas por decorrência da Carta de Estocolmo de 1972, já que outros fatores contribuíram com a sua edição, dentre o quais, a pressão internacional decorrente de agressões ambientais de muita relevância, não só ao ambiente, mas também às pessoas (MELE et al, 2011).
Há de considerar, também, que no início dos anos 80, o Brasil ainda estava mergulhado em um dos períodos mais negros de sua história: a Ditadura Militar. O então presidente João Batista Figueiredo tinha como prioridade a atração de investimentos para o Brasil sob o jargão de que “as perdas ambientais serão compensadas pelo desenvolvimento e o consequente fortalecimento da economia”. Essa visão equivocada atraiu diversos investimentos para o país, levando a danos irreversíveis, especialmente nos ambientes costeiros, onde eles foram concentrados.
Preocupados com o avanço dos investimentos no Brasil, diversos países estrangeiros aproveitaram a onda desenvolvimentista, sem o devido respeito ao meio ambiente, e viram que este último poderia servir como elemento complicador para o crescimento “sem barreiras” que o Brasil enfrentava. Nesse contexto, o Brasil foi colocado sob o enfoque internacional de risco grave a natureza, necessitando de um regramento que pudesse conter os desmandos contra o patrimônio ambiental brasileiro.
A Política Nacional do Meio Ambiente foi então, estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção, prevendo a necessidade de, entre outras coisas, do licenciamento ambiental, do Cadastro de empreendimentos e atividades poluidoras e do Zoneamento Ecológico Econômico.

Objeto de atenção e de cobiça, desde o descobrimento do Brasil, os recursos naturais sofreram depredação e exploração insustentáveis, e a partir deles se desenvolveu a economia, com exploração de madeira, ouro, pedras preciosas, animais silvestres, e outros.
A retirada desses produtos e o estabelecimento das cidades provocaram lesões ambientais em florestas, corpos d’água, mangues e outras regiões mais regiões.
Durante séculos, essa estrutura de desenvolvimento foi mantida e muito pouco se realizou em prol da proteção de recursos ambientais de fauna e flora. As esparsas legislações tinham seu foco voltado à importância econômica dos bens naturais.  Todavia, ecos de gritos pela Terra eclodiam por toda parte.
No Brasil, em 1934, foram editadas importantes legislações relativas ao meio ambiente natural, quais sejam, o Código de Caça e Pesca, o Código Florestal, o Código de Águas e a Lei de Proteção dos Animais.
Na década de 1960 teve a edição do novo Código Florestal, do Código de Pesca e da Lei de Proteção à Fauna, que se caracterizaram como legislações que enfatizavam regular a exploração de recursos, ficando a proteção voltada por uma espécie de via indireta, às formas de responsabilização a quem descumprisse preceitos de utilização.
A necessidade de se conciliar o desenvolvimento econômico com o uso racional dos recursos naturais para se atingir o desenvolvimento sustentável, norteou as políticas ambientais e as pressões de ordem interna e externa permitiram que se fundamentasse e estabelecesse os princípios da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, o conceito de poluidor-pagador.
                                   

À guisa de definição, tarefa não muito fácil, diga-se de passagem, afirma Milaré (2004, p. 77):
Meio ambiente pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente, pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.

Etimologicamente, a palavra ambiente é tida por particípio presente derivado do verbo latino ambire, ou seja, ir à volta; arrodear. Assim, pode-se com acerto entender ambiente enquanto o âmbito que cerca o ser humano, isto é, em que ele vive. Sem considerar a possível redundância e existência do pleonasmo, muitos estudiosos preferem utilizar a expressão meio ambiente por compreendê-la numa conotação mais ampla, o que é percebido claramente na conceituação que lhe confere Silva (2002, p. 20):
O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
A despeito da dificuldade em conceituar meio ambiente, a Lei 6938/81, em seu Art. 3°, Inc. I realiza essa tarefa, a qual, aliás, não compete ao legislador, cuja linguagem é técnica e carregada de imperfeições, mas sim ao cientista que, por sua vez, possui linguagem científica. Diz referido dispositivo legal:
Art 3°. “Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Considerando o meio ambiente como o conjunto de todo o patrimônio natural, físi­co e biológico (água, ar, solo, energia, fauna, flora), artificial (edificações, equi­pamentos e alterações produzidas pelo homem) e cultural (costu­mes, leis, religião, criação artís­tica, linguagem, conhecimentos) que possibilite o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, pode-se concluir com Boff (1998) que ‘o ser hu­mano precisa da natureza para o seu sustento e ao mesmo tempo a natureza, marcada pela cultura, precisa do ser humano para ser preservada e para poder manter ou recuperar seu equilíbrio’.

O dia era segunda-feira, 31 de agosto de 1981.  A data marcava um acontecimento crucial que uniu, na mesma trincheira e sob uma diretriz comum, governo, oposição, empresários, produtores rurais e sociedade civil organizada. Foi nessa época que, praticamente por unanimidade, pois só teve dois votos contrários, foi aprovada a Lei número 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Paulo Nogueira Neto, biólogo, bacharel em direito, historiador, professor universitário aposentado, escritor[1] e ambientalista, principal mentor da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, à época Primeiro Secretário Nacional de Meio Ambiente, cargo que equivalia ao de Ministro no Governo João Figueiredo, diz com simplicidade e muita humildade que a Lei que ajudou a criar foi “lei fundamental”, que aperfeiçoou o tratamento dos assuntos de meio ambiente, uma vez que as legislações anteriores eram esparsas e não havia o poder de polícia para coibir os crimes ambientais.
A PNMA tem por base o planejamento, a fiscalização, e a racionalização do uso dos bens naturais. A Lei nº 6.938/81 foi o primeiro diploma legal que disciplinou de forma sistematizada o meio ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, definindo meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Também criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e indicou os seus instrumentos legais, entre outras disposições.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.
Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Entre os instrumentos consolidados relacionam-se (DERANI, 1997):
- estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento; e
- a criação de espaços territorialmente protegidos.
Dos instrumentos que necessitam evoluir, a fim de atender aos objetivos a que se propõem, pode-se relacionar:
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades e defesa ambiental;
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades poluidoras;
- instrumentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental e o seguro ambiental, entre outras.
A Lei da PNMA com seu avançado caráter protecionista e com os instrumentos de gestão nela estabelecidos inspirou outros diplomas legais, com ênfase a Constituição Federal, particularmente no que concerne a gestão compartilhada, estudo prévio de impacto ambiental, licenciamento, criação de espaços territorialmente protegidos, responsabilização civil, penal e administrativa da pessoa física e jurídica, bem como trouxe preceitos à Lei de Crimes Ambientais e na Lei da Ação Civil Pública.
A Lei 6.938/81 inovou ao prever em seu artigo 2°, que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”

Segundo o art. 4º, Lei nº 6.938/81, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:
a) A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; →A Política Nacional do Meio Ambiente não pretende sacrificar o desenvolvimento econômico do país em benefício do meio ambiente→ pretende o desenvolvimento sustentável.
b) A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;→ O uso da tecnologia é absolutamente fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e portanto, o Poder Público deve fomentar pesquisas de novas tecnologias.
d) A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
e) A preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
f) A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


São Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 2º, Lei nº 6.938/81:
I–ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II–racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III–planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV–proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V–controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI–incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII–acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII–recuperação de áreas degradadas;
IX–proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X–educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Dois institutos de relevância, criados na Lei nº 6.938/1981, foram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, que, pela suas especificidades, serão objeto de capítulo próprio, no presente trabalho.


O SISNAMA, responsável pela gestão ambiental do Brasil, é constituído pelos órgãos e entes responsáveis pela "proteção e melhoria da qualidade ambiental" da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Suas principais funções são: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).


Órgão de assessoramento ao SISNAMA, o CONAMA tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não é remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.


Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, sendo o órgão executor do CONAMA. Tem por função institucional executar e fazer executara política ambiental no âmbito federal.
Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em caráter supletivo, ressalvada a hipótese de atividade ou obra cujo impacto ambiental seja de âmbito nacional ou regional, isto é , que exceda o âmbito estadual. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente, federal (IBAMA), estadual ou municipal, permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente urbano vem sendo objeto de discussão recente, a partir dos conflitos gerados entre os interesses de uso e ocupação do solo, e os regramentos de comando e controle, aplicados quando do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, ou causadoras de relevantes impactos ambientais, ou ainda por estarem em áreas ambientalmente frágeis ou por exigências da legislação local.
As regras anteriormente pensadas para grandes parcelas rurais foram extrapoladas para o meio urbano, resultando em tremendas contradições que tanto os cientistas, como os juristas, tentam equacionar para que os órgãos gestores do meio ambiente e do urbanismo, possam atuar de forma juridicamente justa e perfeita, bem como garantindo ao meio ambiente uma condição equilibrada, com os serviços ambientais mantidos para a sociedade e para as gerações futuras.
Entretanto, vale salientar inicialmente, quanto aos aspectos ambientais, ao contrário do urbanístico, que a gestão ambiental definida na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), está estruturada a partir de uma hierarquia conforme seu nível de gestão administrativa. Dessa forma, parte do âmbito federal encabeçada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, sequencialmente às organizações estaduais de meio ambiente (definidas pela PNMA como os órgãos ambientais licenciadores), até chegar aos municípios. Nestes últimos, a PNMA limita-se a defini-los, apenas, em sua abrangência de intervenção quanto aos impactos locais sobre o meio ambiente, advindos de atividades e empreendimentos. Contudo, não abre a possibilidade para que os mesmos venham a licenciar tais atividades, ainda que não vede esta atuação.
Não estando a atuação municipal vedada, entendeu o CONAMA sobre a legitimidade de a autoridade municipal licenciar empreendimentos e atividades de impacto local, ou ainda aqueles com a competência estabelecida através de convênio com as instâncias superiores do SISNAMA, conforme prevê a Resolução 237/97 do referido Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Anteriormente a Lei da PNMA, o Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965) e, posteriormente, suas alterações (especialmente a MP 2.166-67 de 24 de agosto de 2001; a Lei nº. 7.803 de 18 de julho de 1989 e a Lei nº. 11.284 de 2 de março de 2006) já estabeleciam conceitos, normas e limitações para a gestão florestal brasileira, inclusive definindo espaços florestais protegidos como Áreas de Preservação Permanente.
Esse aparato legal tem como um dos princípios fundamentais para este tipo de categoria de floresta, o cumprimento da “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. (SENADO FEDERAL. 2001).
Mas com a evolução dos espaços ocupados por assentamentos humanos, as cidades ou o espaço político e sócio-cultural formado a partir delas, se tornaram o centro da organização da sociedade e da economia (MONTE-MÓR, 2006. p. 06) levando a ocupação, nem sempre ordenada, de diversos espaços no território municipal, inclusive os espaços legalmente protegidos, constituindo ambientes “ilegais” e atividades públicas irregulares.
Um dos principais conceitos no meio ambiente urbano refere-se à poluição, tratado pela PNMA sem especificar ou diferenciar o meio ambiente urbano do meio ambiente rural. Adotando-se, neste trabalho, a definição segundo Cunha e Guerra (2005, p. 39), pode-se inferir que poluir significa:
[...] sujar, macular, manchar (derivado do latim polluere e pollutus). O ato ou efeito de poluir é designado de poluição. Entretanto, há uma grande dificuldade para se estabelecer uma classificação ambiental baseada em grau de sujidade, devido à impossibilidade de se fixar uma unidade padrão deste fator que pode ser originado por diferentes causas, de várias naturezas. A poluição é considerada, juridicamente, como a inclusão de qualquer fator ao ambiente que provoque alteração de suas qualidades naturais, impondo ao vizinho, condições modificadas de seu meio. Do ponto de vista científico, a poluição ambiente é mais caracterizada pela impureza introduzida, em um determinado momento, do que o ato de lançamento desta no meio. Neste contexto, poluição é o resultado indesejável das ações de transformação das características naturais de um ambiente, atribuindo um caráter nocivo a qualquer útilização que se faça do mesmo. A lei federal 6.938/81 define poluição como “toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo a saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a útilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos” [...] Sob o aspecto biológico, a indicação de poluição se dá quando compostos ou microorganismos indesejáveis penetram em um ambiente, alterando suas propriedades químicas e físicas, colocando em perigo o equilíbrio da composição e distribuição das populações [...] Os estudos sanitários consideram qualquer alteração na comunidade biótica de um ambiente como denunciadora de poluição.

Analisando com a devida vênia o campo conceitual acima descrito, exceto pela vinculação à funcionalidade do ambiente, pode-se inferir que a cidade, resumidamente, pode ser enquadrada como um grande ato poluidor do indivíduo, seja em qual dos campos conceituais acima descritos pelos autores ela for submetida à análise. Senão, vejamos:
Ao se construir uma cidade, concentra-se esgotos, lixo doméstico e hospitalar, resíduos da construção civil e da indústria, sujando, maculando e manchando o ambiente;
Em uma cidade, ao se movimentar, o ser humano emite gases de efeito estufa, seja por emanações individuais, decorrentes de seus processos fisiológicos, seja por automóveis, motores estacionários, etc; além de lançar diuturnamente efluentes líquidos e resíduos sólidos, modificando assim, o meio mediante com a inclusão de fatores que modificam a qualidade ambiental, inclusive impondo aos seus vizinhos citadinos essa modificação do meio;
Ao construir uma cidade o solo é compactado por edificações e pelo viário, modificando suas características físicas; lançamos efluentes líquidos e gasosos na atmosfera, no solo e na água, modificando suas características químicas; e substituí-se o ambiente natural pelo ambiente construído, modificando irreversivelmente o meio biológico, alterando totalmente a comunidade biótica existente, inviabilizando a vida de várias espécies, e impedindo a manutenção dos processos extrativistas sustentáveis dos recursos florestais, para fins comerciais, industriais e de lazer.

Impõem-se, dessa forma, duas abordagens para o meio ambiente urbano, sobre esses aspectos:
a)      A cidade constitui-se em uma ampla infração à legislação ambiental, pelo simples fato de sua existência e das atividades humanas ali estabelecidas, ou;
b)      A definição científica é a mais adequada para que se construa o consenso quanto à aplicação legal, urbanística e ambiental, voltadas às análises técnicas dos órgãos de comando e controle, bem como daqueles do âmbito judicial, acerca da poluição no meio ambiente urbano.

Essas questões são patentes quanto à necessidade de inclusão de novos dispositivos legais que contemplem as demandas atuais, bem como que permitam a convivência harmônica entre a espécie humana e as demais espécies do planeta.

A proteção ao meio ambiente é um dever não só do governo, mas de todos os cidadãos. E para tanto, é dever de cada um conhecer, mesmo que superficialmente, a legislação que regula o meio ambiente.
A PNMA abriu as portas para a nova gestão de Meio Ambiente no Brasil e sua modernidade. Sua sistemática se solidificou na responsabilização administrativa das questões de Meio ambiente, sendo seguidas pelos demais entes federativos, desde então. A Lei 6938/81 potencializou as normatizações existentes, nos seus aspectos preventivos, repressivos, oferecendo melhores condições para fiscalizar e proteger o Meio ambiente, bem de uso comum, em todas as manifestações da vida.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 trouxe uma nova ótica de gestão, nela inclusa a participação humana os ambientes artificiais, o desenvolvimento socioeconômico, a segurança nacional e especialmente a dignidade humana.
O respeito às leis e a preocupação com um desenvolvimento econômico sustentável e com a preservação ambiental e a recuperação de áreas degradadas garantirá um presente saudável e um futuro digno para as próximas gerações com qualidade de vida, em equilíbrio com o ambiente em que vivemos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] O Comportamento Animal e as Raízes do Comportamento Humano (1984); Estações Ecológicas - uma Saga de Ecologia e de Política Ambiental (1992)

Um comentário:

  1. Olá boa tarde!
    Gostaria de tirar uma dúvida. Seria possivel?
    Faço enfermagem e fiz uma prova em que uma das questões eu tinha absoluta certeza que estava correta falando sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Poderia me orientar? Estou questionando a professora de ter colocado errado mas, gostaria de um respaldo, se possível é claro.
    A pergunta foi: De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por degradação ambiental? Eu respondi: Alteração adversa das características do meio ambiente.
    Ela disse que seria: As interferencias de ordem fisica, quimica e bologica, que permite, abria e rege a vida em todas suas formas.
    Pra mim, a resposta dela é a definição de meio ambiente.
    Estou errada?

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