INTRODUÇÃO
O Brasil, maior país da América
Latina e quinto do mundo em área territorial, (8.514.877 km2), com
zonas climáticas variando do trópico úmido a áreas temperadas e semi-áridas,
dividido em biomas, segundo as especificidades (Figura 01), é detentor do maior
patrimônio de biodiversidade do planeta.
A sociobiodiversidade brasileira é
também igualmente expressiva: segundo dados do IBGE
(2008), a população total do Brasil é de 190.755.799
habitantes. O País é rico em diversidade étnica e cultural, plural em sua
identidade. Esse elevado contingente populacional coloca o país entre os mais
populosos do mundo.
A adequada gestão desse imenso
patrimônio, que objetiva a manutenção do meio ambiente equilibrado, essencial à
qualidade de vida, como direitos e deveres dispostos na Constituição Federal, constitui
tarefa complexa, razão pela qual a Política Nacional de Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação estão dispostos em lei específica,
a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Biomas continentais brasileiros
|
Área aproximada (km2)
|
Área /total Brasil
|
Bioma
Amazônia
|
4.196.943
|
49,29%
|
Bioma
Cerrado
|
2.036.448
|
23,92%
|
Bioma
Mata Atlântica
|
1.110.182
|
13,04%
|
Bioma
Caatinga
|
844.453
|
9,92%
|
Bioma
Pampa
|
176.496
|
2,07%
|
Bioma
Pantanal
|
150.355
|
1,76%
|
Área
total do Brasil
|
8.514.877
|
|
Figura
01. Biomas Brasileiros. Fonte: MMA (2004)
A
preocupação com os caminhos de exploração da Natureza é algo que se perde na
poeira dos tempos. Por toda a história
da humanidade encontramos apelos de estudiosos, filósofos, pensadores, cientistas,
religiosos e leigos, de renovação das atitudes humanas, pois o potencial
destrutivo gerado pela ânsia de desenvolvimento colocou a todos numa posição
negativa frente à natureza. Com efeito, pode-se encontrar já em Platão, há
2.400 anos, uma crítica ambientalista ao desmatamento e à erosão do solo
decorrente do excesso de pastagem (PÁDUA, 2002).
Nos
países de formação colonial, como o Brasil, a dimensão espacial adquire
especial destaque na explicação dos processos sociais e da vida política em
particular.
Trata-se
de países formados na conquista de espaços, e que tem na apropriação
territorial um retrato recorrente dos interesses e das alianças políticas que
ali se estabeleceram ante as disputas por espaço, recursos naturais e dominação
cultural, religiosa e política. Segundo Moraes (2000, p. 01)
A
determinação colonial se inscreve nos padrões de organização do espaço, na
conformação da estrutura territorial, nos modos de apropriação da natureza e de
usos dos recursos naturais, na fixação de valor ao solo e nas formas de
relacionamento entre os lugares. Enfim, permeia todo o campo da geografia
material. Porém - daí talvez a singularidade aludida -, extrapola-o, influindo
também nos modos de pensar e de agir, na sociabilidade reinante incrustando-se
no universo da cultura e da política.
No
início da colonização do Brasil, no século XVI, acampamentos se implantaram em
alguns pontos do litoral para a extração de madeira, especialmente na Mata
Atlântica, com destaque para o Pau-Brasil, muito cobiçado naquele período. A
partir desse período, diversas vilas e aldeamentos se instalaram no país e a
produção açucareira tomou conta do litoral nordestino, transformando a sua
paisagem de ambiente florestado, para cultura canavieira e toda a
infraestrutura dela decorrente como: Engenhos, estradas, portos e os primórdios
das áreas urbanas, interiorizando-se posteriormente com a pecuária, através dos
caminhos do gado.
Desde
o Período Colonial, o Estado aparece como um organizador do espaço, um gestor
do território, mediante o desenvolvimento de políticas territoriais
estruturadoras, indutoras do desenvolvimento ou regulatórias, aplicadas sobre a
modelagem e produção de espaços.
A
dotação de infra-estruturas, a normalização dos usos do solo, a regulação da
propriedade fundiária, a distribuição das populações, tudo se equaciona a
partir dessas políticas. O Estado se impondo como mediação básica na relação
social entre a sociedade e o espaço por ela produzido.
Nesse
aspecto, o rodoviarismo teve, no Brasil, em sua primeira fase, a função de
interligar as cidades, conceituadas como pólos de articulação da sociedade
rural brasileira. E no seu segundo período, esse movimento de “desenvolvimento
sobre rodas” apresentou-se mais como um indutor da interiorização do
desenvolvimento e da ocupação dos espaços, os quais evoluem no processo de
urbanização, pelas formas e modos de valorização dos lugares. O país, assim, é
visto como um espaço, e um espaço que deve ser conquistado e explorado, para
consolidação de seu território. Costa, Alonso e Tomioka (2001) corroborando com
essa assertiva, demonstram através da expansão rodoviária, e a implantação de
Brasília, como elemento de desbravamento do Cerrado e “integração” da Amazônia
ao país, o princípio adotado para o desenvolvimento sobre rodas e constituição
territorial sobre espaços naturais
A
ligação da nova capital com as capitais estaduais deveria permitir a ocupação
do imenso vazio que era o Planalto Central: ‘A lei que determinava a
transferência da capital do país para o Planalto Central foi vinculada à
construção de uma rede de rodovias que ligariam a sede do governo às metrópoles
e regiões da República’ [...] É a partir dessa concepção da estrada de rodagem
como possibilidade de povoamento que deve ser entendida a empreitada rodoviária
maior de JK, a Belém-Brasília, que, assim como a Brasília-Acre, tinha o intuito
primordial de desenvolver o Norte e ligar a Amazônia às outras regiões do país,
levando para o Sul para o Norte o ‘desenvolvimento’ – nas palavras do
Presidente, ‘integrando pela interiorização’. Em primeiro lugar, a estrada
‘levaria’ o mercado nacional às regiões de economia de subsistência e, em
segundo, produziria ‘tanto um novo espaço nacional como uma nova época para o
país, incorporando o interior à economia e sendo ao mesmo tempo o marco
decisivo na trajetória temporal do país rumo à sua emergência como uma grande nação’ [...] As fronteiras não
ocupadas ganhavam, assim, novos significados. Não eram apenas limites físicos,
mas restrições econômicas e geopolíticas a serem vencidas.
Historicamente,
a formação cultural colonial dos governos enfoca o território, e não o povo,
tornando-se o alvo prioritário das políticas governamentais. A dimensão
territorial recorta profundamente as formações sociais geradas no país,
espelhando a expansão européia moderna. A expansão territorial –
desterritorializando os índios e criando novos territórios colonizados – marcou
o desenvolvimento histórico do Brasil, especialmente no que se refere a
produção dos espaços no país.
Segundo
Moraes (2000, p. 07)
O
país foi construído consoante com a apropriação de terras, tendo na conquista
espacial um forte elemento de identidade e coesão sociais, Um padrão de
ocupação intensivo, do ponto de vista dos recursos, e extensivo, no que tange
ao espaço, domina genericamente a história nacional, atribuindo-lhe um sentido
expansionista "civilizador".
O
Estado, nesse processo histórico brasileiro, posicionou-se para viabilizar a
conquista de novos espaços, para ser o indutor do povoamento das terras, de
dotá-las de infraestrutura urbana, de gerir o uso e a ocupação do solo, mas
também para ser o guardião dos fundos territoriais e o garantidor da
integridade do território, transformando os espaços, criando lugares,
modificando a paisagem, criando cidades, em um processo que podemos denominar
de urbanização brasileira.
Essa
urbanização, depois de ser litorânea, tornou-se praticamente generalizada no
país, a partir do final do século XX, que antecedeu a macrourbanização e
metropolização (SANTOS, 2005).
Há
indícios da ecologia política no debate sobre o projeto nacional brasileiro
desde o início da colonização européia: José Bonifácio de Andrade e Silva em
seu escrito ‘Memória sobre a necessidade e utilidade do plantio de novos
Bosques...’ discorre sobre as dificuldades encontradas na tentativa de
implantação do projeto florestal, fruto da pouca importância dada a este tipo
de investimento de longo prazo. Alertava então para uma possível desertificação
do território em curto espaço de tempo, caso nada fosse feito.
Todos os que conhecem por estudo a grande influência dos
bosques e arvoredos da Economia geral da Natureza, sabem que os Paizes, que
perderão suas matas, estão quasi de todo estereis, e sem gente. Assim succedeo
à Syria, Phenicia, Palestina, Chypre, e outras terras, e vai succedendo ao
nosso Portugal. (ANDRADA e SILVA, 1963, v. I: 172, apud DIAS, 1995)
Mais
recentemente, outros autores como Rachel Carson (1962), Edgar Morin (1973), Jean-Pierre
Dupuy (1980), Ignacy Sachs (1986), Pierre Weil (1994), Fritjof Capra (1996), Leonardo Boff (1999),
Moacir Gadotti (2001), Eli Veiga (2005), dentre outros, trouxeram em
suas reflexões a preocupação com o avanço da degradação ambiental e a urgência
de alternativas sustentáveis para a manutenção da vida sobre a Terra. Originando esses apelos somaram-se diversos
eventos de caráter ambientalista cujo escopo era direcionar os caminhos da vida
no Planeta, buscando despertar consciências, sensibilizar a humanidade e
direcionar as políticas públicas para mitigar os impactos ambientais que se
avolumam, gerando miséria e morte em todas as manifestações de vida.
É
justamente neste contexto e conscientes de que o Brasil é detentor de um
patrimônio de proporções continentais, cuja gestão não poderia submeter-se às
normas internacionais, face às peculiaridades e atributos incomparáveis da
nossa biodiversidade, que esforços foram envidados no sentido de buscar a nossa
própria lei de política ambiental. Essa busca foi alicerçada, segundo Aguiar
(1994) pelo Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, resultante da Conferência
de 1972, que dispunha que ‘os Estados têm o direito soberano de explorar seus
próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental’.
A Conferência Mundial
sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pelas Nações Unidas em Estocolmo na
Suécia, em 1972, foi um marco importante para as discussões sobre
desenvolvimento e Meio ambiente, trazendo o homem para o centro da questão
ambiental. Como resultados, foram
estabelecidos princípios que deram início a grandes mudanças, dentre as quais, as de criação e alteração de legislações.
A Lei de
PNMA foi fortemente influenciada por esses princípios, que não têm alcance
apenas sobre o meio ambiente natural e artificial, mas também, sobre a
soberania dos povos e, em particular, sobre a dignidade humana. Contudo, não se
pode atribuir a origem da Lei de PNMA apenas por decorrência da Carta de
Estocolmo de 1972, já que outros fatores contribuíram com a sua edição, dentre
o quais, a pressão internacional decorrente de agressões ambientais de muita
relevância, não só ao ambiente, mas também às pessoas (MELE et al, 2011).
Há de
considerar, também, que no início dos anos 80, o Brasil ainda estava mergulhado
em um dos períodos mais negros de sua história: a Ditadura Militar. O então
presidente João Batista Figueiredo tinha como prioridade a atração de
investimentos para o Brasil sob o jargão de que “as perdas ambientais serão
compensadas pelo desenvolvimento e o consequente fortalecimento da economia”.
Essa visão equivocada atraiu diversos investimentos para o país, levando a
danos irreversíveis, especialmente nos ambientes costeiros, onde eles foram
concentrados.
Preocupados
com o avanço dos investimentos no Brasil, diversos países estrangeiros
aproveitaram a onda desenvolvimentista, sem o devido respeito ao meio ambiente,
e viram que este último poderia servir como elemento complicador para o
crescimento “sem barreiras” que o Brasil enfrentava. Nesse contexto, o Brasil
foi colocado sob o enfoque internacional de risco grave a natureza, necessitando
de um regramento que pudesse conter os desmandos contra o patrimônio ambiental
brasileiro.
A Política Nacional do Meio
Ambiente foi então, estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando
o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento
de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de
mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior
proteção, prevendo a necessidade de, entre outras coisas, do licenciamento
ambiental, do Cadastro de empreendimentos e atividades poluidoras e do
Zoneamento Ecológico Econômico.
Objeto de atenção e de cobiça, desde o descobrimento do Brasil, os
recursos naturais sofreram depredação e exploração insustentáveis, e a partir
deles se desenvolveu a economia, com exploração de madeira, ouro, pedras
preciosas, animais silvestres, e outros.
A retirada desses produtos e o estabelecimento das cidades provocaram
lesões ambientais em florestas, corpos d’água, mangues e outras regiões mais
regiões.
Durante séculos, essa estrutura de desenvolvimento foi mantida e
muito pouco se realizou em prol da proteção de recursos ambientais de fauna e
flora. As esparsas legislações tinham seu foco voltado à importância econômica
dos bens naturais. Todavia, ecos de
gritos pela Terra eclodiam por toda parte.
No Brasil, em 1934, foram editadas importantes legislações
relativas ao meio ambiente natural, quais sejam, o Código de Caça e Pesca, o
Código Florestal, o Código de Águas e a Lei de Proteção dos Animais.
Na década de 1960 teve a edição do novo Código Florestal, do
Código de Pesca e da Lei de Proteção à Fauna, que se caracterizaram como
legislações que enfatizavam regular a exploração de recursos, ficando a
proteção voltada por uma espécie de via indireta, às formas de
responsabilização a quem descumprisse preceitos de utilização.
A necessidade de se conciliar o desenvolvimento econômico com o
uso racional dos recursos naturais para se atingir o desenvolvimento
sustentável, norteou as políticas ambientais e as pressões de ordem interna e
externa permitiram que se fundamentasse e estabelecesse os princípios da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, o conceito de
poluidor-pagador.
À guisa
de definição, tarefa não muito fácil, diga-se de passagem, afirma Milaré (2004,
p. 77):
Meio ambiente pode significar: aritmeticamente, a
metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo
para alcançar ou produzir algo. Já ambiente, pode representar um espaço
geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.
Etimologicamente,
a palavra ambiente é tida por particípio presente derivado do verbo
latino ambire, ou seja, ir à volta; arrodear. Assim, pode-se com acerto entender ambiente enquanto o
âmbito que cerca o ser humano, isto é, em que ele vive. Sem considerar a
possível redundância e existência do pleonasmo, muitos estudiosos preferem
utilizar a expressão meio ambiente por compreendê-la numa conotação mais ampla,
o que é percebido claramente na conceituação que lhe confere Silva (2002, p.
20):
O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da
vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária
do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
A
despeito da dificuldade em conceituar meio ambiente, a Lei 6938/81, em seu Art.
3°, Inc. I realiza essa tarefa, a qual, aliás, não compete ao legislador, cuja
linguagem é técnica e carregada de imperfeições, mas sim ao cientista que, por
sua vez, possui linguagem científica. Diz referido dispositivo legal:
Art 3°. “Para fins previstos nesta lei, entende-se
por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Considerando o meio
ambiente como o conjunto de todo o patrimônio natural, físico e biológico (água,
ar, solo, energia, fauna, flora), artificial (edificações, equipamentos e
alterações produzidas pelo homem) e cultural (costumes, leis, religião,
criação artística, linguagem, conhecimentos) que possibilite o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas, pode-se concluir com Boff (1998)
que ‘o ser humano precisa da natureza para o seu sustento e ao mesmo tempo a
natureza, marcada pela cultura, precisa do ser humano para ser preservada e
para poder manter ou recuperar seu equilíbrio’.
O dia era segunda-feira, 31 de
agosto de 1981. A data marcava um
acontecimento crucial que uniu, na mesma trincheira e sob uma diretriz comum,
governo, oposição, empresários, produtores rurais e sociedade civil organizada.
Foi nessa época que, praticamente por unanimidade, pois só teve dois votos
contrários, foi aprovada a Lei número 6.938, que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiente (PNMA).
Paulo Nogueira Neto,
biólogo, bacharel em direito, historiador, professor universitário aposentado,
escritor[1] e ambientalista, principal
mentor da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, à época Primeiro
Secretário Nacional de Meio Ambiente, cargo que equivalia ao de Ministro no
Governo João Figueiredo, diz com simplicidade e muita humildade que a Lei que
ajudou a criar foi “lei fundamental”, que aperfeiçoou o tratamento dos assuntos
de meio ambiente, uma vez que as legislações anteriores eram esparsas e não
havia o poder de polícia para coibir os crimes ambientais.
A PNMA tem por base o
planejamento, a fiscalização, e a racionalização do uso dos bens naturais. A
Lei nº 6.938/81 foi o primeiro diploma legal que disciplinou de forma
sistematizada o meio ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente
- PNMA, definindo meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição,
poluidor e recursos ambientais. Também criou o Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e indicou os
seus instrumentos legais, entre outras disposições.
As diretrizes desta política são
elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos
da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.
Já os instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela
Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são
apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Entre
os instrumentos consolidados relacionam-se (DERANI, 1997):
- estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento; e
- a criação de espaços territorialmente protegidos.
Dos instrumentos que necessitam evoluir, a fim de atender aos
objetivos a que se propõem, pode-se relacionar:
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades e defesa ambiental;
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades poluidoras;
-
instrumentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental e o
seguro ambiental, entre outras.
A
Lei da PNMA com seu avançado caráter protecionista e com os instrumentos de
gestão nela estabelecidos inspirou outros diplomas legais, com ênfase a
Constituição Federal, particularmente no que concerne a gestão compartilhada,
estudo prévio de impacto ambiental, licenciamento, criação de espaços
territorialmente protegidos, responsabilização civil, penal e administrativa da
pessoa física e jurídica, bem como trouxe preceitos à Lei de Crimes Ambientais
e na Lei da Ação Civil Pública.
A
Lei 6.938/81 inovou ao prever em seu artigo 2°, que “a Política Nacional do
Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana.”
Segundo o art. 4º, Lei nº 6.938/81, são objetivos
da Política Nacional do Meio Ambiente:
a) A compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico; →A Política Nacional do Meio Ambiente não pretende sacrificar o
desenvolvimento econômico do país em benefício do meio ambiente→ pretende o
desenvolvimento sustentável.
b) A definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; o
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;→ O uso da
tecnologia é absolutamente fundamental para alcançar o desenvolvimento
sustentável e portanto, o Poder Público deve fomentar pesquisas de novas
tecnologias.
d) A difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
e) A preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
f) A imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
São Princípios do Programa Nacional do Meio
Ambiente, segundo o art. 2º, Lei nº 6.938/81:
I–ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II–racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
III–planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV–proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V–controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI–incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII–acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VIII–recuperação de áreas degradadas;
IX–proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X–educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Dois institutos de
relevância, criados na Lei nº 6.938/1981, foram o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, que, pela
suas especificidades, serão objeto de capítulo próprio, no presente trabalho.
O SISNAMA, responsável pela gestão ambiental do
Brasil, é constituído pelos órgãos e entes responsáveis pela "proteção e
melhoria da qualidade ambiental" da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios.
Suas principais funções são: implementar a Política
Nacional do Meio Ambiente; estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades,
regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade
ambiental; e garantir a descentralização da gestão ambiental, através do
compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
Órgão de assessoramento ao SISNAMA, o CONAMA tem a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza
relevante e não é remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio
das despesas de deslocamento e estadia.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3
meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias fora do
Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a
sociedade.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, sendo o órgão executor do CONAMA.
Tem por função institucional executar e fazer executara política ambiental no
âmbito federal.
Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em
caráter supletivo, ressalvada a hipótese de atividade ou obra cujo impacto
ambiental seja de âmbito nacional ou regional, isto é , que exceda o âmbito
estadual. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão
ambiental competente, federal (IBAMA), estadual ou municipal, permite a localização,
instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e
de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o
desenvolvimento sustentável.
O meio ambiente urbano vem sendo objeto de discussão recente, a
partir dos conflitos gerados entre os interesses de uso e ocupação do solo, e
os regramentos de comando e controle, aplicados quando do licenciamento
ambiental de atividades potencialmente poluidoras, ou causadoras de relevantes
impactos ambientais, ou ainda por estarem em áreas ambientalmente frágeis ou
por exigências da legislação local.
As regras anteriormente pensadas para grandes parcelas rurais
foram extrapoladas para o meio urbano, resultando em tremendas contradições que
tanto os cientistas, como os juristas, tentam equacionar para que os órgãos
gestores do meio ambiente e do urbanismo, possam atuar de forma juridicamente
justa e perfeita, bem como garantindo ao meio ambiente uma condição
equilibrada, com os serviços ambientais mantidos para a sociedade e para as
gerações futuras.
Entretanto, vale salientar inicialmente, quanto aos aspectos
ambientais, ao contrário do urbanístico, que a gestão ambiental definida na Lei
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), está estruturada a partir
de uma hierarquia conforme seu nível de gestão administrativa. Dessa forma,
parte do âmbito federal encabeçada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA, sequencialmente às organizações estaduais de meio ambiente (definidas pela
PNMA como os órgãos ambientais licenciadores), até chegar aos municípios.
Nestes últimos, a PNMA limita-se a defini-los, apenas, em sua abrangência de
intervenção quanto aos impactos locais sobre o meio ambiente, advindos de
atividades e empreendimentos. Contudo, não abre a possibilidade para que os
mesmos venham a licenciar tais atividades, ainda que não vede esta atuação.
Não estando a atuação municipal vedada, entendeu o CONAMA sobre a
legitimidade de a autoridade municipal licenciar empreendimentos e atividades
de impacto local, ou ainda aqueles com a competência estabelecida através de
convênio com as instâncias superiores do SISNAMA, conforme prevê a Resolução
237/97 do referido Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Anteriormente a Lei da PNMA, o Código Florestal Brasileiro (Lei
4.771 de 15 de setembro de 1965) e, posteriormente, suas alterações
(especialmente a MP 2.166-67 de 24 de agosto de 2001; a Lei nº. 7.803 de 18 de
julho de 1989 e a Lei nº. 11.284 de 2 de março de 2006) já estabeleciam
conceitos, normas e limitações para a gestão florestal brasileira, inclusive
definindo espaços florestais protegidos como Áreas de Preservação Permanente.
Esse aparato legal tem como um dos princípios fundamentais para
este tipo de categoria de floresta, o cumprimento da “função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas”. (SENADO FEDERAL. 2001).
Mas com a evolução dos espaços ocupados por assentamentos humanos,
as cidades ou o espaço político e sócio-cultural formado a partir delas, se
tornaram o centro da organização da sociedade e da economia (MONTE-MÓR, 2006.
p. 06) levando a ocupação, nem sempre ordenada, de diversos espaços no
território municipal, inclusive os espaços legalmente protegidos, constituindo
ambientes “ilegais” e atividades públicas irregulares.
Um dos principais conceitos no
meio ambiente urbano refere-se à poluição, tratado pela PNMA sem especificar ou
diferenciar o meio ambiente urbano do meio ambiente rural. Adotando-se, neste
trabalho, a definição segundo Cunha e Guerra (2005, p. 39), pode-se inferir que
poluir significa:
[...] sujar, macular, manchar
(derivado do latim polluere e pollutus). O ato ou efeito de poluir é
designado de poluição. Entretanto, há uma grande dificuldade para se
estabelecer uma classificação ambiental baseada em grau de sujidade, devido à
impossibilidade de se fixar uma unidade padrão deste fator que pode ser
originado por diferentes causas, de várias naturezas. A poluição é considerada,
juridicamente, como a inclusão de qualquer fator ao ambiente que provoque
alteração de suas qualidades naturais, impondo ao vizinho, condições
modificadas de seu meio. Do ponto de vista científico, a poluição ambiente é
mais caracterizada pela impureza introduzida, em um determinado momento, do que
o ato de lançamento desta no meio. Neste contexto, poluição é o resultado
indesejável das ações de transformação das características naturais de um
ambiente, atribuindo um caráter nocivo a qualquer útilização que se faça do
mesmo. A lei federal 6.938/81 define poluição como “toda e qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo a
saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a
biota e a útilização dos recursos para fins comerciais, industriais e
recreativos” [...] Sob o aspecto biológico, a indicação de poluição se dá
quando compostos ou microorganismos indesejáveis penetram em um ambiente,
alterando suas propriedades químicas e físicas, colocando em perigo o
equilíbrio da composição e distribuição das populações [...] Os estudos
sanitários consideram qualquer alteração na comunidade biótica de um ambiente
como denunciadora de poluição.
Analisando com a devida vênia o campo conceitual acima descrito,
exceto pela vinculação à funcionalidade do ambiente, pode-se inferir que a
cidade, resumidamente, pode ser enquadrada como um grande ato poluidor do
indivíduo, seja em qual dos campos conceituais acima descritos pelos autores
ela for submetida à análise. Senão, vejamos:
Ao se construir uma cidade,
concentra-se esgotos, lixo doméstico e hospitalar, resíduos da construção civil
e da indústria, sujando, maculando e manchando o ambiente;
Em uma cidade, ao se movimentar,
o ser humano emite gases de efeito estufa, seja por emanações individuais,
decorrentes de seus processos fisiológicos, seja por automóveis, motores
estacionários, etc; além de lançar diuturnamente efluentes líquidos e resíduos
sólidos, modificando assim, o meio mediante com a inclusão de fatores que
modificam a qualidade ambiental, inclusive impondo aos seus vizinhos citadinos
essa modificação do meio;
Ao construir uma cidade o solo é
compactado por edificações e pelo viário, modificando suas características
físicas; lançamos efluentes líquidos e gasosos na atmosfera, no solo e na água,
modificando suas características químicas; e substituí-se o ambiente natural
pelo ambiente construído, modificando irreversivelmente o meio biológico,
alterando totalmente a comunidade biótica existente, inviabilizando a vida de
várias espécies, e impedindo a manutenção dos processos extrativistas
sustentáveis dos recursos florestais, para fins comerciais, industriais e de
lazer.
Impõem-se, dessa forma, duas
abordagens para o meio ambiente urbano, sobre esses aspectos:
a) A cidade constitui-se em uma
ampla infração à legislação ambiental, pelo simples fato de sua existência e
das atividades humanas ali estabelecidas, ou;
b) A definição científica é a mais
adequada para que se construa o consenso quanto à aplicação legal, urbanística
e ambiental, voltadas às análises técnicas dos órgãos de comando e controle,
bem como daqueles do âmbito judicial, acerca da poluição no meio ambiente
urbano.
Essas questões são patentes
quanto à necessidade de inclusão de novos dispositivos legais que contemplem as
demandas atuais, bem como que permitam a convivência harmônica entre a espécie
humana e as demais espécies do planeta.
A proteção ao meio ambiente é um dever não só do
governo, mas de todos os cidadãos. E para tanto, é dever de cada um conhecer,
mesmo que superficialmente, a legislação que regula o meio ambiente.
A PNMA abriu as portas para
a nova gestão de Meio Ambiente no Brasil e sua modernidade. Sua sistemática se
solidificou na responsabilização administrativa das questões de Meio ambiente,
sendo seguidas pelos demais entes federativos, desde então. A Lei 6938/81
potencializou as normatizações existentes, nos seus aspectos preventivos, repressivos,
oferecendo melhores condições para fiscalizar e proteger o Meio ambiente, bem
de uso comum, em todas as manifestações da vida.
A Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente de 1981 trouxe uma nova ótica de gestão, nela inclusa a
participação humana os ambientes artificiais, o desenvolvimento socioeconômico,
a segurança nacional e especialmente a dignidade humana.
O respeito às leis e a preocupação com um
desenvolvimento econômico sustentável e com a preservação ambiental e a
recuperação de áreas degradadas garantirá um presente saudável e um futuro digno
para as próximas gerações com qualidade de vida, em equilíbrio com o ambiente
em que vivemos.
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Ecológicas - uma Saga de Ecologia e de Política Ambiental (1992)
Olá boa tarde!
ResponderExcluirGostaria de tirar uma dúvida. Seria possivel?
Faço enfermagem e fiz uma prova em que uma das questões eu tinha absoluta certeza que estava correta falando sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Poderia me orientar? Estou questionando a professora de ter colocado errado mas, gostaria de um respaldo, se possível é claro.
A pergunta foi: De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por degradação ambiental? Eu respondi: Alteração adversa das características do meio ambiente.
Ela disse que seria: As interferencias de ordem fisica, quimica e bologica, que permite, abria e rege a vida em todas suas formas.
Pra mim, a resposta dela é a definição de meio ambiente.
Estou errada?