CÓDIGO FLORESTAL E SUAS MUDANÇAS - LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 15/09/1965 , RESOLUÇÕES DO CONAMA (302 E 303) E TEXTO FINAL DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


CÓDIGO FLORESTAL E SUAS MUDANÇAS -
LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 15/09/1965 ,  RESOLUÇÕES DO CONAMA (302 E 303) E TEXTO FINAL DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

INTRODUÇÃO

O Código Florestal Brasileiro é uma Lei Federal criada em 1934 e atualizada em 1965 que tem a finalidade de regular o uso da terra e dos ambientes naturais do nosso País.  Além desta Lei, as Resoluções do CONAMA estabelecem diretrizes importantes ao nosso Meio Ambiente. A Resolução de nº 303 de 20 de março de 2002, dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente; enquanto que a de nº 302, complementa esta dispondo sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Já o Texto Final ou Projeto de Lei 30/2011 propõe mudanças no Código e Resoluções vigentes.   
Se por um lado entidades civis ligadas aos movimentos SOS Florestas, juntamente com ambientalistas, defendem a tese de que o projeto de reforma do Código representa grave ameaça às florestas e a própria agropecuária brasileira; por outro, ruralistas e pequenos produtores rurais admitem que sem mudanças no Código as atividades nas propriedades rurais serão inviabilizadas, aumentando ainda mais o êxodo rural e outros malefícios no meio rural. Considerado por alguns como um dos melhores Códigos do mundo, para outros trata-se de Lei voltada apenas ao atendimento da  preservação ambiental, precisando portanto ser adequada a realidade da nossa agricultura brasileira, sob o risco de expulsar milhares de famílias do campo para a cidade caso o Poder Público exija seu rigoroso cumprimento.
Frente às controvérsias, torna-se necessário um entendimento entre as personagens envolvidas neste processo em que seja possível o progresso e o desenvolvimento do país, preservando os recursos naturais de forma responsável, de maneira a garantir benefícios a toda sociedade, seja para as gerações atuais ou futuras. Para tanto, torna-se oportuno conhecer melhor a Lei Federal número 4.771/65, as Resoluções do CONAMA, especialmente as de números 302 e 303, bem como o Texto Final do Código Florestal Brasileiro, o que é objetivo deste relatório.

LEI FEDERAL Nº 4.771/65

A origem da Legislação Ambiental e do Código Florestal Brasileiro advém desde os tempos coloniais, período em que já havia uma preocupação com a proteção da natureza, especialmente com os recursos naturais, florestais e pesqueiros. Para nossa felicidade, depois da independência do Brasil este espírito continuou, pois do contrário teríamos uma degradação ainda maior do que se verifica em nosso Meio Ambiente. Neste contexto, foram criados em 1934 o velho Código Florestal e o Código de Águas que juntamente com o Código de Caça e o de Mineração tinham um foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica.
Com a Revolução de 1964 apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional, ocasião em que surgiram novas leis e decretos regulamentando o uso dos recursos naturais para determinadas finalidades, sem causarem prejuízos para outros fins. Deste ano em diante, merecem destaque para a criação da Lei n° 4.504, de 30/12/1964 (Estatuto da Terra), do novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/1965), da Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03/01/19670), do Decreto-lei nº 221 (Código da Pesca) e do Decreto-lei nº 289 (ambos de 28/02/1967). Também, a partir deste ano vale salientar a criação de Reservas Indíginas, Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
 No Código Florestal Brasileiro podemos encontrar informações sobre gestão ambiental seja da propriedade rural como um todo, ou das Áreas de Preservações Permanentes (APPs), ou das Reservas Legais (RLs), ou ainda de outras atividades importantes relacionadas ao Meio.

RESOLUÇÕES DO CONAMA 302 E 303

A Constituição do Brasil é uma das únicas no mundo a trazer um capítulo inteiro referente ao meio ambiente: dispõe o artigo 225, que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1989)”. Os princípios constitucionais ambientais surgiram como conseqüência das Convensões Internacionais para o Meio Ambiente promovidas pela ONU. Em especial a de Estocolmo em 1972 que consagrou o surgimento do Direito Ambiental em âmbito mundial, bem como a definição de desenvolvimento sustentável. Esse arcabouço jurídico foi de suma importância para o surgimento de leis, decretos e portarias relacionadas ao meio ambiente, importantes para a preservação ambiental e da qualidade de vida.
            Referente às Áreas de Preservação Permanente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) resolve, no ano de 2002, decretar 2 resoluções – 302/303 – que “dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artficiais e o regime de uso do entorno” e “dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”, respectivamente.
            Estas duas resoluções têm objetivo de regulamentar o artigo 2º da Lei 4.771/65, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente, considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, ocorrida no Rio de Janeiro/92.
            Na prática, esse leque de legislações assumem importância primordial na busca do desenvolvimento sustentável, a partir da busca da preservação de Áreas de Preservação Permanente, comumente encontradas no ambiente rural, como área de encostas acentuadas, as matas ciliares em áreas marginais de córregos e reservatórios, áreas próximas às nascentes e olhos d’água. A restrição do uso e exploração dessas áreas mencionadas são objetivos das resoluções 302/303 do CONAMA, por entender que elas são fundamentais para a equidade ambiental, no tocante à preservação da natureza, da biodiversidade, e da conservação do meio ambiente nas mais diversas formas, tentando garantir recursos naturais para as presentes e futuras gerações.

                                                   TEXTO FINAL 30/2011
           
            Com a nova visão da sociedade e dos governos em observar a natureza, não podemos pensar apenas em explorar os nossos recursos naturais, mas também em preservá-los. Nesta ótica, a Emenda Substitutiva Global de Plenário que institui um Novo Código Florestal Brasileiro dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e dá outras providências.
            No seu artigo 1º esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de Reserva Legal (RL), define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preservação dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
            O Relatório instituindo um Novo Código Florestal Brasileiro promove algumas mudanças, cujas opiniões contrárias e favoráveis são inúmeras, conforme destacaremos a seguir:

Proteção nos rios
Embora as faixas continuem iguais as anteriores, ou seja variando de 30 a 500 metros conforme larguras dos rios, as medidas serão consideradas a partir do leito regular e não do leito maior nos períodos de cheia; havendo, ainda, uma exceção para os rios de até 10 metros de largura, para os quais o novo texto prevê naqueles totalmente desmatados, a recomposição de 15 metros e naqueles onde a APP está preservada o limite tradicional de 30 metros.

APPs de topos de morros, montes e serras
Nestas áreas com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, bem como nos locais com altitude superior a 1,8 mil metros, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas.

Anistia e regularização
A anistia a desmatadores não existe, mas sim um incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais. Assim, aqueles proprietários que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a RL terão suas multas suspensas. Para alcançar este benefício, o interessado deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em órgão ambiental competente, o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei.

Título executivo
Ao aderir ao PRA, o proprietário que produz alimentos em área superior ao permitido deverá assinar um termo de adesão e compromisso, que funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas caso os procedimentos sejam descumpridos. Será incentivado, pelo Poder Público, apoio financeiro para os pequenos proprietários e agricultores familiares para promoverem a manutenção e a recomposição de APP e de RL, podendo inclusive ser feito por meio de pagamento por serviços ambientais.

Cálculo de índices de RL e APPs
Os proprietários rurais de áreas de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da RL, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, obedecendo os mesmos percentuais exigidos no código em vigor, ou seja: 80% nas áreas de floresta da Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos gerais e demais regiões do País. Na Amazônia, quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado, o Executivo Federal poderá reduzir, para fins de regularização das áreas agrícolas consolidadas, a reserva exigida sem precisar ouvir o Ministério do Meio Ambiente e o CONAMA como prevê lei em vigor.  

APP conta como RL
Ao contrário do que está vigorando, o novo código possibilita considerar integralmente as APPs no cálculo da RL, desde que isto não implique novo desmatamento, bem como estando as referidas áreas conservadas ou em recuperação e o imóvel devidamente registrado no CAR.

Formas de regularização das RLs
O novo código faculta várias alternativas de regularização das RLs, podendo ser a recomposição em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental; ou também, permitir a regeneração natural da vegetação dentro do imóvel; ou, ainda, compensando a área a recompor oferecendo outra área ao Poder Público que esteja no mesmo bioma da reserva, mesmo que em outro Estado.

Retroatividade
O novo texto garante a irretroavidade da lei. Isto é, não será exigido daqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores por força de leis anteriores, a recomposição da área segundo regras atuais. Na Amazônia, por exemplo, quem abriu 50% quando a lei assim permitia, não terá a obrigação de atender a exigência atual de 80% de RL.

Cota de Reserva
Aquele que tiver excesso de RL poderá ceder ou vender a outro proprietário que tenha déficit deste recurso, ficando o proprietário da terra que pedir a emissão do CRA responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.

Plano de manejo
Será exigido para a exploração de florestas nativas o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente, ficando isentos deste plano o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores familiares.

Empresas industriais
O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) será exigido das indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal, devendo o mesmo indicar áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de fornecimento. O PSS de indústrias que utilizem grande quantidade de carvão vegetal ou lenha, como empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras, deverá prevê o uso exclusivo de florestas plantadas.

Áreas urbanas
Assentamentos em áreas urbanas, tais como o Palácio do Planalto, o Estádio do Beira Rio e o Cristo Redentor, que ocupam áreas de APPs, serão regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco. Nestes casos, além de um diagnóstico da região, o projeto deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser recuperadas.

Reservatórios de água
Conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial), nas APPs em reservatórios de água, serão feitos projetos estipulando tratamentos diferenciados. Assim, por exemplo, pequenos reservatórios terão privilégios em relação aos grandes como medida de solucionar problemas relacionados as construções de pequenos açudes em imóveis rurais com objetivo de dessendentação de animais.

CONCLUSÕES

Embora controvertido este tema, necessitando por essa e outras razões de mais debates envolvendo todos os segmentos da sociedade, entendemos que algumas mudanças precisam ser adotadas urgentemente. Razões sempre terão, os que são favoráveis ou contrários às mudanças. Independente disto, se tais mudanças forem efetuadas de forma responsável, ordenada e dentro dos padrões corretos do uso dos recursos naturais, certamente poderão promover a garantia do progresso e do desenvolvimento, sem comprometimento do futuro do País.

BIBLIOGRAFIA

Blog do Código Florestal, quarta-feira, 25 de maio de 20011: Entenda o que muda com o novo Código Florestal.

BRASIL. Constituição Federal: Do meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2011.

OndaVerde: www.assessoriaondaverde.blogspot.com. A origem da legislação ambiental brasileira e o Código Florestal Brasileiro. Segunda-feira, 8 de setembro de 2008.

Texto Final de Aldo Rebelo (1). Tipo: Documento de Texto. Tamanho: 20,0 KB. Data de modificação: 14/11/2011 16:10

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC


Em 18 de julho de 2000, o Congresso Nacional decreta e sanciona a Lei de Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Essa lei estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
            Para os fins previstos nesta Lei entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
            O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
            O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
            O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de Unidades de Conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das Unidades de Conservação;
VII - permitam o uso das Unidades de Conservação para a Conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das Unidades de Conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às Unidades de Conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de Unidades de Conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
            O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: representado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, que tem como atribuições acompanhar a implementar o Sistema;
II - Órgão central: representado pelo Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
III - Órgãos executores: representado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos: E tem como objetivo básico preservar a natureza.
ü  Unidades de Proteção Integral que tem como objetivo básico preservar a natureza
ü  Unidades de Uso Sustentável que tem como objetivo compartibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias:
·         Estação ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável.
·         Reserva Biológica: Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos.
·         Parque Nacional: Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
·         Parque Nacional: Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
·         Monumento Natural: Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
 O grupo das Unidades de conservação de uso sustentável é composto pelas seguintes categorias:
·         Área de proteção ambiental: tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
·         Área de relevante interesse ecológico: manter, preservando os ecossistemas naturais de importância regional ou local.
·         Floresta Nacional: o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.
·         Reserva extrativista: proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
·         Reserva de Fauna: É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
·         Reserva de Desenvolvimento Sustentável: baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações, adaptados às condições ecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
·         Reserva particular do Patrimônio Natural: É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
·         Para a criação de uma unidade de conservação é necessário identificar a localização, a dimensão e os limites.
·         O Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
·         As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção.
·         A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica
E de acordo com os Artigos:
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
·         As populações obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
·         O uso dos recursos naturais pelas populações obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

SANÇÕES

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

RESERVA DA BIOSFERA

A reserva da biosfera, constituída, por áreas de domínio público ou privado, é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
A reserva da biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, de acordo como disposto em regulamento e no ato de constituição da unidade.  
A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

As populações tradicionais não foram esquecidas. Aquelas residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

TERRAS DEVOLUTAS E ILHAS OCEÂNICAS

Por outro lado, o Poder Público deverá fazer o levantamento nacional das terras devolutas, com a finalidade de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Prescindem dessa autorização os órgãos que se utilizam dessas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E INFRA-ESTRUTURA URBANA

A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

O Ministério do Meio Ambiente deverá organizar e manter um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes. Esse cadastro conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

Vem aí a sétima edição do CBA

por Ana Maria Pereira - agência pulsar

Faltam apenas quatro dias para a VII edição do Congresso Brasileiro de Agroecologia (CBA). Neste ano a cidade que sedia o  evento è a capital do Ceará, Fortaleza. Ali  serão discutidos as principais temáticas do universo Agroecológico envolvendo o ensino, pesquisa e extensão.
São esperados cerca de 4.000 congressistas de diversas entidades governamentais, grupos estudantis, associações , agricultores familiares, civis e movimentos sociais.
o evento terá palestras com os principais pesquisadores da àrea, vivencias agroecologicas, oficinas, minicursos, feira de produtos agroecológicos além de Camping e alimentação.
Com a promoção da Associação Brasileira de Agroecologia (ABA), há também parecerias com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretária de Desenvolvimento Agrário (SDA), a Universidade Federal do Ceará, através do Centro de Ciências Agrárias, Centro de Ciências, Centro das Humanidades e Centro de Saúde, a Universidade Estadual do Estado do Ceará (UECE), a Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Ceará (EMATER - CE), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) – com suas Unidades no Nordeste - Agroindústria Tropical, Tabuleiros Costeiros, Semiárido, Algodão e Ovino Caprinos - a Federação dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais no Estado do Ceará (FETRAECE), a Fundação Konrad Adenauer, o Núcleo de Trabalho Permanente em Agroecologia da Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB), o Fórum Cearense pela Vida no Semiárido, a Rede Cearense de ATER, a Associação da Rede Cearense de Agroecologia – ARCA e outras entidades.
As inscrições poderão ser feitas no local. O VII CBA  propõe uma articulação maior da Agroecologia no Nordeste e no Brasil, dando visibilidade aos projetos e impulsionando trabalhos acadêmico-empíricos nas Universidades e instituições de pesquisa e extensão, além de promover uma Ecologia de Saberes ao propor uma maneira diferenciada de construção do conhecimento.
O VII CBA tem o objetivo de promover o intercâmbio entre cientistas, estudantes, agricultores familiares e suas representações, organizações não-governamentais, instituições governamentais, movimentos sociais do campo e da cidade, fomentando a construção do conhecimento agroecológico por meio do diálogo dos saberes acadêmicos e dos (das) agricultores (as) de forma holística.
O evento começará dia 12 de dezembro no centro de convenções de Fortaleza. Para mais informações acesse: http://www.cbagroecologia.org/.

Extensão desenvolvida pela UFPB recebe prêmio em Brasília

“Deixa eu cuidar do seu lixo”, implantado em Sertãozinho, recebeu o Selo Cidade Cidadã da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados

O Projeto de extensão “Deixa eu cuidar do seu lixo”,  desenvolvido pela UFPB, através da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PRAC) para o município de Sertãozinho, a 120km da João Pessoa, foi escolhido pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara Federal, em sua 7ª edição, para receber o prêmio Selo Cidade Cidadã.

A cerimônia de premiação foi realizada dia 30 de novembro, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados em Brasília, com as presenças do coordenador do programa, Tarcísio Valério da Costa; da Secretária de Saúde Sertãozinho, Márcia Mousinho; e da Assistente Social, Ana Cláudia Ribeiro.

Além de Sertãozinho na Paraíba receberam a premiação as cidades de Sertânia (PE), Miguel Pereira (RJ), Rio Grande (RS) e Novo Hamburgo (RS). Esses municípios tiveram boas práticas na área de resíduo sólido que foi tema da XII Conferência das Cidades, promovido pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados.

Segundo o coordenador do projeto, Tarcísio Valério, o programa teve como objetivo a implantação da coleta seletiva de resíduo sólido no município de Sertãozinho, de acordo com a Lei Nº 12.305/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), e contou com as seguintes etapas: organização social dos catadores; a constituição da associação dos catadores, denominada Associação dos Catadores de Material Reciclado de Sertãozinho (ASCAMARES); realização de cursos de capacitação envolvendo temas sobre associativismo, economia solidária e educação ambiental e cidadania; realização de estudo de mercado para que o catador saiba onde possa melhor comercializar seu produto; palestras de sensibilização, através da educação ambiental para a comunidade (escolas, associação de moradores, grupos pro jovem), visando à separação do lixo seco (reciclado) do úmido (orgânico).

Tarcísio Valério explicou ainda, que as atividades de extensão tiveram a participação do professor Carlos Antonio Berlarmino Alves, da Universidade Estadual da Paraíba - Campus de Guarabira, e do Grupo Especializado em Tecnologia e Extensão Comunitária (GETEC) -Organização Não-Governamental, além da parceria da secretária de Saúde do município, Márcia Mousinho e do prefeito Antonio Ribeiro.

Outras informações e esclarecimentos do projeto de extensão “Deixa eu cuidar de seu lixo” pelo telefone (83) 3216-7599.
Fonte: 
Agência de Notícias da UFPB - Marcos Figueiredo
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